Resolução nº 2, de 18 de abril de 2006
Vigência entre 18 de Abril de 2006 e 16 de Março de 2015.
Dada por Resolução nº 2, de 18 de abril de 2006
Dada por Resolução nº 2, de 18 de abril de 2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, Estado de Minas Gerias, por seus representantes legais PROMULGA a presente Resolução:
“Dispõe sobre a criação do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Dores do Indaiá e da constituição da Comissão de Ética”.
“Dispõe sobre a criação do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Dores do Indaiá e da constituição da Comissão de Ética”.
Art. 1º.
Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal
de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência,
da função social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3º.
No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições
constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código,
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º.
Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à
manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos de
Administração Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas
todas as informações necessárias à atividade parlamentar.
Art. 5º.
Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão
submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou
ao Presidente da Câmara Municipal tomar qualquer decisão de natureza política
sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 6º.
No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir
de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
Art. 7º.
As prerrogativas consistem em garantia da independência do
Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato
Parlamentar.
Art. 8º.
Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de
responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, na circunscrição do Município.
§ 1º
Quando durante o uso da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do
âmbito da Câmara Municipal, o Vereador fizer acusações a qualquer agente
político relativas à sua atividade pública perante a comunidade, deverá solicitar a
abertura de procedimento de investigação para apuração dos fatos, mediante
provas documentais.
§ 2º
Entende-se por provas documentais os documentos materiais
palpáveis, visíveis e identificados.
Art. 9º.
Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de
ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao
Corregedor que mande apurar a veracidade de argüição e o cabimento de censura
ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 10.
O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I –
Promover a defesa dos interesses populares.
II –
Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do poder.
III –
Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular.
IV –
Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara
Municipal.
Art. 11.
É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de
vantagens indevidas.
Art. 12.
São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em
conduta incompatível com decoro parlamentar:
I –
Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os
cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e
dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela
eliminação das desigualdades sociais.
II –
Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os
interesses às decisões de Plenário
III –
Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos
injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se
encontrem.
IV –
Respeitar a propriedade intelectual das proposições.
V –
Não fraudar as votações em Plenário.
VI –
Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões
ou instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir
maliciosamente proposições de iniciativa do Poder Executivo.
VII –
Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas.
VIII –
Exercer a atividade com zelo e probidade.
IX –
Defender, com independência, os direitos e prerrogativas
parlamentares e a reputação dos Vereadores.
X –
Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou
ilícito.
XI –
Atender as obrigações político-partidárias.
XII –
Não portar arma no recinto da Câmara Municipal.
XIII –
Denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
XIV –
Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa
e de orientação sexual.
Art. 13.
Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I –
Zelar pela celeridade de tramitação das proposições.
II –
Tratar com respeito e independência as autoridades.
III –
Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários,
por falta de exação no cumprimento do dever.
IV –
Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão.
V –
Ter boa conduta nas dependências da Casa
VI –
Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função
da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em
segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações
da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo.
VII –
Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões
Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse
particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos.
VIII –
Não proceder a denúncias ou acusações a qualquer pessoa sem
provas.
Art. 14.
Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I –
Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito
da Câmara Municipal.
II –
Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança
interna e externa da Casa.
III –
Supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar
e desarmar.
IV –
Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara
Municipal.
V –
Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder
Legislativo, na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras
Legislações pertinentes.
VI –
Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições
atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter
a unidade deste Código e preservar a ética.
VII –
Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução
que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
VIII –
Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas
de oficio, pela Mesa.
IX –
Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto
matéria de sua competência.
X –
Dar parecer nos pedidos de licença para processar Vereador.
XI –
Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre
matéria de sua competência.
XII –
Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais,
visando trocar experiências sobre ética parlamentar.
XIII –
Receber denúncias contra Vereadores.
XIV –
Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra
Vereadores.
XV –
Presidir a Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 15.
O Corregedor e o subcorregedor serão eleitos entre os vereadores
que se candidatarem a esse cargo.
§ 1º
Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e
subcorregedor, o presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores
para esses cargos.
§ 2º
Haverá eleição para escolha do Corregedor e subcorregedor
imediatamente quando esta Resolução entrar em vigor, e seu mandato encerrarse-á em conjunto à atual Mesa.
Art. 16.
Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante
a aprovação do Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário.
§ 1º
A comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo o
Corregedor, o subcorregedor e mais 3 (três) membros, sorteados entre os
Vereadores presentes na sessão de aprovação do Relatório de Parecer Prévio.
§ 2º
A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da
Câmara.
§ 3º
O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como
membros da Comissão.
§ 4º
Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições,
previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo Corregedor Substituto, quando
será sorteado mais um vereador para compor a Comissão.
§ 5º
A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias
prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar parecer.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à
imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste
Código.
§ 2º
A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de
forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir,
quando em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais
grave.
§ 3º
A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre
que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de
processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4º
A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela
Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, na forma do Art. 22 e
seguintes, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer
outro Vereador
Art. 20.
Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do
mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à
imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I –
Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II –
Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13
deste Código.
III –
Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código,
especialmente dos incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento
Interno.
§ 1º
O processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será
instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da
Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§ 2º
A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada.
Art. 21.
Perde o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições do Artigo 12 deste Código
II –
Que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva
à imagem da Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste Código.
III –
Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas na
Lei Orgânica do Município.
a)
desde a expedição do diploma:
1
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes.
2
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de
que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades constantes
na alínea anterior, salvo se nele já se encontrava antes das eleições.
b)
desde a posse:
1
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer
função remunerada.
2
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer
momento), nas entidades referidas na alínea "a" deste inciso, salvo se nele já se
encontrava antes das eleições.
3
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea "a" deste inciso. 4 - ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo federal, estadual ou municipal.
IV –
Que infringir qualquer dos itens a seguir:
a)
Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro
parlamentar.
b)
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
c)
Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa.
d)
Que perder ou tiver os direitos políticos suspensos.
e)
Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal.
f)
Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
g)
Que fixar residência fora do Município
§ 1º
É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato
será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo,
assegurada ampla defesa em processo disciplinar instruído pela Corregedoria.
Art. 23.
O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do
Presidente da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador,
bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade
legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria.
§ 1º
O requerimento deverá ser consubstanciado com provas, ou
indicações de provas, que justifiquem a propositura.
§ 2º
O eleitor ou qualquer pessoa que proceder à denuncia terá sua
identidade preservada, desde que a identificação do fato ou ato seja objetiva.
Art. 24.
É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo
designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases,
solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 25.
A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria,
emitindo Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da
Câmara Municipal.
§ 1º
Para apreciação do Relatório de Parecer Prévio formulado pelo
Corregedor será constituída uma comissão de ética formada pelo corregedor e
mais 02 (dois) vereadores sorteados dentre os presentes na 1ª sessão após o
recebimento do requerimento, inclusive. O objetivo desta comissão é dar parecer
favorável ou contrário à tramitação do Relatório de Parecer Prévio
§ 2º
Rejeitado o relatório, ele será arquivado.
§ 3º
Aprovado o relatório, será formada a Comissão Disciplinar.
§ 4º
O Relatório de Parecer Prévio será votado nas próximas três sessões
ordinárias da Câmara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de
aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio para
composição da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 5º
A sessão ordinária contida na semana de recebimento da denúncia
não será considerada no que se refere o "caput" e o § 2º deste Artigo.
Art. 26.
Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar,
acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27.
À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo,
determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e,
após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer
Prévio da Corregedoria. Parágrafo único - O processo será conduzido pelo
Presidente da Comissão e revisado pelos demais membros da Comissão de Ética.
Art. 28.
Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia
da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de três
sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
§ 1º
Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da
Comissão, em acordo com o Presidente da Casa, poderá solicitar à Subsecção da
Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de um advogado "ad-hoc" para
oferecê-la, abrindo-lhe igual prazo.
§ 2º
Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas quais
proferirá o parecer no prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal,
concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma.
§ 3º
Caso seja concluído pela procedência da representação, a
Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução apropriado para a declaração
da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato
instruído pelo parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º
Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética
Parlamentar e o Projeto de Resolução da Corregedoria serão encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e
jurídico, o que deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias.
Art. 29.
Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na
Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 30.
As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em
que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 31.
O processo regulamentado neste Código não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as
sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos, não implicando a renúncia em
extinção da punibilidade, e os elementos coligidos deverão ser remetidos às
autoridades competentes.
Art. 32.
Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana
e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá cópia dos
autos ao Ministério Público estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo único
O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de
ofensa a imagem da Câmara Municipal.
Art. 33.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 02 de 13 de agosto de 2002.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 18 de abril de 2006.
Antônio Rodrigues Filho Thessália Cristina Courinos N.Silva
Presidente 1ª Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Mesa Diretora
Vereador Antônio Rodrigues Filho – Presidente
Vereador Darci Anselmo de Mendonça – 1º Vice-Presidente
Vereador Adilson Mário Alves – 2º Vice-Presidente
Vereadora Thessália Cristina Courinos Nascimento Silva – 1ª Secretária Vereador José Marinho Zica – 2º Secretário
Vereadores
David Antônio Zica
Leônidas José Feliciano
Rivalton Cruz de Matos
Sílvio Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Mesa Diretora
Vereador Antônio Rodrigues Filho – Presidente
Vereador Darci Anselmo de Mendonça – 1º Vice-Presidente
Vereador Adilson Mário Alves – 2º Vice-Presidente
Vereadora Thessália Cristina Courinos Nascimento Silva – 1ª Secretária Vereador José Marinho Zica – 2º Secretário
Vereadores
David Antônio Zica
Leônidas José Feliciano
Rivalton Cruz de Matos
Sílvio Silva