Lei Ordinária nº 2.529, de 18 de dezembro de 2013
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído
por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.
Art. 3º.
Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de
materiais de construção, em conformidade com as determinações da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos do Município de Dores do Indaiá, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Parágrafo único
O preço do serviço de aluguel da caçamba de coleta de
entulho ou similar será fixado pelo Município e, também, os critérios e
procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas.
Art. 4º.
É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e
equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
§ 1º
Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros.
§ 2º
Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 5º.
As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na
Prefeitura.
Art. 6º.
As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I –
as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas
em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à
noite;
II –
deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a
sua visualização, principalmente no período noturno;
III –
largura da faixa refletiva 0,30 m;
IV –
faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da
caçamba;
V –
indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada
com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e;
VI –
deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial
composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo único
É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui
previstas.
Art. 7º.
Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
§ 1º
Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar
paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
§ 2º
É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
§ 3º
A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente
será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.
§ 4º
Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida
a colocação de caçambas.
Art. 8º.
Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida
a colocação de caçambas.
Parágrafo único
Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir
risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
Art. 9º.
Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão
autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
Aos comprovadamente pobres, atestado mediante relatório da assistência
social, serão disponibilizadas caçambas de coleta de entulho, cujo susto será arcado
pelo Município.
§ 2º
Não poderá ser multado o particular ou empresa que comprovar a falta de
caçamba de coleta de entulho ou similar para alugar, das empresa cadastradas no
Município, não se aplicando o disposto no art. 4º.
§ 3º
Ocorrendo a hipótese do paragrafo anterior, a Secretaria Municipal de
Transportes, Obras e Serviços Públicos será comunicada e deverá emitir declaração
autorizando a colocação do entulho em via pública até a disponibilização da
caçamba.
Art. 10.
O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as
seguintes exigências.
a)
os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo
que impeça a queda de material durante seu transporte:
b)
deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via
pública;
c)
durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas
precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local:
d)
será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito
o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo
esta públicas ou particulares.
Parágrafo único
A remoção de todo o material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da
obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, indicará mediante alvará o
local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a
capacidade de depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo único
A colocação de entulhos em locais não autorizados pela
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos do Município de
Dores do Indaiá, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua
atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e
equipamentos utilizados no serviço.
Art. 12.
A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além
das sanções já elencadas, as seguintes penalidade:
I –
intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas,
sob as penas previstas a seguir:
a)
após 24 horas da intimação e verificada o não cumprimento, novamente o
proprietário ou a empresa será multada em 5 (cinco) UPFDI;
b)
após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificado o não cumprimento
novamente o proprietário ou a empresa será multada em 10 (dez) UPFDI;
c)
após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa
terá seu alvará de funcionamento revogado, e a obra será embargada ate que se
regularize a limpeza do local.
Art. 13.
As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua
notificação.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 14.
Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.