Lei Ordinária nº 2.523, de 21 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a reconhecer e efetuar o pagamento,
referente ao exercício financeiro de 2013, de forma parcelada da diferença entre os valores pagos aos professores do PEB | e o do piso nacional, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único
O parcelamento de que trata o caput deste artigo será em
até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se a primeira em novembro de 2013.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.