Lei Ordinária nº 2.474, de 31 de outubro de 2012
O art. 2º da Lei Municipal nº 2459 de 10 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando
houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seu pares.
Para cada membro titular deve ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
Os membros de que tratam os incisos b, c, d, e, f, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
A indicação referida no art.:2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
Os representantes dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser eleitos através de processo eletivo para esse fim.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
conjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
estudantes que não sejam emancipados, e
O parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 2254 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.”
Os demais artigos da Lei 2.254 de 20 de junho de 2007, permanecem inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.