Lei Complementar nº 38, de 07 de março de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012
Art. 1º.
Ficam acrescidos os artigos 114-A, 114-B e 114-C à Lei
Complementar nº 017, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário municipal, com as seguintes redações:
Art. 114-A.
A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 114-B.
Verificada a prescrição do crédito, o Município
não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não
procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos
recursos já interpostos.
Art. 114-C.
Na hipótese de o sujeito passivo invocar expressamente a ocorrência da prescrição, a autoridade, que tomar conhecimento da arguição, sobre ela se pronunciará e, se a julgar procedente, deverá adotar as providências de sua alçada, no sentido de apuração da responsabilidade funcional pela extinção do crédito, se for o caso.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.