Lei Ordinária nº 2.453, de 02 de março de 2012
Vigência entre 2 de Março de 2012 e 5 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.453, de 02 de março de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2.453, de 02 de março de 2012
Art. 1º.
Com fundamento no art. 29, V, da Constituição Federal e art. 41 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, ficam fixados os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais do Município de Dores do Indaiá, para a
legislatura que terá início em 1º de janeiro-de 2013, nos seguintes valores:
a)
Prefeito.................................................................................... R$ 10.000,00
b)
Vice-Prefeito....................................................................................R$ 2.500,00
c)
Secretário Municipaln.................................................................R$ 3.500,00
Parágrafo único
É facultado ao agente político municipal dispensar o pagamento
de seus subsídios.
Art. 2º.
Os valores constantes do art. 1º desta lei serão anualmente atualizados, a partir de 1º de janeiro do ano de 2014, com aplicação automática do índice do INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que
lhe viera substituir, salvo se o valor de gasto com pessoal pelo município estiver atingindo o limite permitido pela legislação vigente.
Art. 3º.
Todos os agentes políticos a que se refere o artigo 1º desta lei terão direito ao pagamento da gratificação natalina (13º salário), correspondente ao valor de um subsídio mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, em valor proporcional ao número de meses em que o mesmo exercer seu mandado, no respectivo ano.
Art. 4º.
Em caso de afastamento por motivo de saúde o agente político de que trata esta lei fará jus a seus subsídios mensais; como se em exercício tivesse, tendo como limite a data do término de seu mandato.
Art. 5º.
O Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de secretário municipal e, ocorrendo a nomeação, perceberá os subsídios correspondentes ao cargo de secretário municipal, sem qualquer acréscimo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, Para os exercícios de 2013 a 2016.