Lei Ordinária nº 2.453, de 02 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2453

2012

2 de Março de 2012

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do Município de Dores do Indaiá, para a legislatura do período de 2013 a 2016 e dá outras providências.

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Vigência entre 2 de Março de 2012 e 5 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.453, de 02 de março de 2012
“Fixa os subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários municipais do Município de Dores do Indaiá, para a legislatura do período de 2013 a 2016 e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Com fundamento no art. 29, V, da Constituição Federal e art. 41 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, ficam fixados os subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais do Município de Dores do Indaiá, para a legislatura que terá início em 1º de janeiro-de 2013, nos seguintes valores:
        a) 
        Prefeito.................................................................................... R$ 10.000,00
          b) 
          Vice-Prefeito....................................................................................R$ 2.500,00
            c) 
            Secretário Municipaln.................................................................R$ 3.500,00
              Parágrafo único  
              É facultado ao agente político municipal dispensar o pagamento de seus subsídios.
                Art. 2º. 
                Os valores constantes do art. 1º desta lei serão anualmente atualizados, a partir de 1º de janeiro do ano de 2014, com aplicação automática do índice do INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que lhe viera substituir, salvo se o valor de gasto com pessoal pelo município estiver atingindo o limite permitido pela legislação vigente.
                  Art. 3º. 
                  Todos os agentes políticos a que se refere o artigo 1º desta lei terão direito ao pagamento da gratificação natalina (13º salário), correspondente ao valor de um subsídio mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, em valor proporcional ao número de meses em que o mesmo exercer seu mandado, no respectivo ano.
                    Art. 4º. 
                    Em caso de afastamento por motivo de saúde o agente político de que trata esta lei fará jus a seus subsídios mensais; como se em exercício tivesse, tendo como limite a data do término de seu mandato.
                      Art. 5º. 
                      O Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de secretário municipal e, ocorrendo a nomeação, perceberá os subsídios correspondentes ao cargo de secretário municipal, sem qualquer acréscimo.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, Para os exercícios de 2013 a 2016.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de março de 2012.