Lei Ordinária nº 2.438, de 30 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2438

2011

30 de Setembro de 2011

Contém autorização para o Poder Público Municipal utilizar-se do sistema eletrônico para a movimentação financeira perante o Banco do Brasil S/A.

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Contém autorização para o Poder Público Municipal utilizar-se do sistema eletrônico para a movimentação financeira perante o Banco do Brasil S/A.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, via seu Plenário, considerando, ainda, o interesse público para realização de pagamentos via transferências eletrônicas, junto ao Banco do Brasil S/A neste Município, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Dores do Indaiá/MG, autorizado a utilizar-se do sistema eletrônico de movimentação financeira perante o Banco do Brasil S/A.
        Art. 2º. 
        A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização de despesas e receitas públicas, sobretudo transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado pela instituição bancária oficial e mediante internet.
          Art. 3º. 
          As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais competem preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma da legislação em vigor.
            Parágrafo único  
            A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
              Art. 4º. 
              Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira oficial responsável pelas contas das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
                Art. 5º. 
                As mensagens realizadas entre os sistemas eletrônicos do Baneo do Brasil S/A e do Poder Público Municipal, deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança do processamento dos dados.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 10. 

                     Revogam-se disposições em contrário. 

                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaia, 30 de setembro de 2011. 

                       

                      JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ

                      Prefeito Municipal