Lei Ordinária nº 2.438, de 30 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG, autorizado a utilizar-se do sistema eletrônico de movimentação financeira perante o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º.
A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização de despesas e receitas públicas, sobretudo transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado pela instituição bancária oficial e mediante internet.
Art. 3º.
As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais competem preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º.
Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira oficial responsável pelas contas das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º.
As mensagens realizadas entre os sistemas eletrônicos do Baneo do Brasil S/A e do Poder Público Municipal, deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança do processamento dos dados.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se disposições em contrário.