Lei Ordinária nº 2.410, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Município de Dores do Indaiá, nos termos do Código Tributário do Município, vem regulamentar a cobrança do ISSQN sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá.
Art. 2º.
O sujeito passivo do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá são exclusivamente as empresas Administradoras de Cartões de Crédito e Instituições Financeiras (Bancos), mesmo que sediadas em outro Município.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que utilizem operações de crédito e débito com cartões de crédito ou débito deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados das administradoras de cartões de crédito ou débito.
Art. 4º.
As agências bancárias existentes no Município deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados dos clientes a título de serviços de operações de leasing.
Art. 5º.
Os Contadores e escritórios de Contabilidade sediados no Município deverão tomar ciência desta Lei e orientar os seus clientes para fins de cumprirem os prazos definidos nos artigos 3º e 4º.
Art. 6º.
Na hipótese de descumprimento da apresentação dos relatórios ou omissão de dados na apresentação dos mesmos, deverá ser aplicada uma multa de 30 (Trinta) UPF-DI por cada relatório faltante ou omisso, sujeito a taxa de reincidência.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.