Lei Ordinária nº 2.384, de 03 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, autorizado a doar para a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ORCINO GUIMARÃES "ESPERANÇA ANIMAL", inscrita no CNPJ sob o nº : 10.830.337/0001-80, a área 03 localizada na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).
Art. 2º.
A presente doação tem como objeto o incentivo à proteção de animais domésticos ou domesticados que serão tratados e cuidados pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ORCINO GUIMARÃES "ESPERANÇA ANIMAL", que tem como atividade essencial providenciar abrigo e prestar assistência aos mencionados animais.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
A donatária terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar as obras de edificação da associação, considerando que o termo inicial será a data de sanção desta lei;
II –
o termo final para conclusão das obras de edificação da associação será de 3 (três) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
III –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel do Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
IV –
dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sanção da presente lei, o imóvel em questão não poderá ser doado, cedido, vendido ou alugado, sob pena de imediata reversão ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
V –
a presente doação será registrada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais vigorarão pelo prazo do inciso anterior;
VI –
não cumprido os prazos definidos nos incisos I, II e III, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 3º.
Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 4º.
Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-las por um período superior a 6 (seis) meses, o imóvel será restituído ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.
Art. 5º.
O laudo de avaliação técnica segue em anexo a presente lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.