Lei Ordinária nº 2.378, de 20 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica proibido o uso de aparelho telefônico celular, MP3 e seus subsequentes e todos os demais aparelhos eletrônicos de comunicação no recinto das salas de aulas, auditório e bibliotecas das escolas municipais.
Art. 2º.
Aparelhos eletrônicos de qualquer natureza só terão uso permitido em casos específicos, por necessidades pedagógicas e mediante autorização do professor responsável na ocasião.
Art. 3º.
Ao ser flagrado em desrespeito ao disposto no artigo 1º o infrator deverá ser advertido para que desligue o aparelho e, caso não cumpra a determinação, o aparelho poderá ser recolhido e devolvido a seu dono no término do turno.
Art. 4º.
Se o aluno, menor de idade, infringir o disposto no artigo 2º por mais de três vezes o aparelho poderá ser recolhido e devolvido diretamente a seus pais ou responsáveis.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.