Lei Ordinária nº 2.493, de 19 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica Chefe do Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG
autorizado celebrar com Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
BDMG, operações de crédito até montante de R$1.550.000,00 (um milhão quinhentos cinquenta mil reais), destinadas ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana âmbito do Programa BDMG URBANIZA, observada
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica Município autorizado oferecer vinculação em garantia das operações de crédito, por
todo tempo de vigência dos contratos de
financiamento até liquidação total da dívida, sob forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transparências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal de Comunicação ICMS do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário
suficiente para amortização das parcelas do principal pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferência sobre as quais se autoriza
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vierem ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º.
Fica Chefe do Executivo do Município autorizado constituir Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferência mencionadas no caput do art. 2º os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos que se refere art. 1º.
Art. 4º.
Fica Município autorizado a:
a)
participar assinar contratos, convênios, aditivos termos que possibilitem execução da presente Lei;
b)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG URBANIZA referente às operações de crédito, vigentes época da assinatura dos contratos de financiamento;
c)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada centralizar movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
d)
aceitar foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento que se refere artigo primeiro.
Art. 6º.
Fica Chefe do Executivo autorizado abrir créditos especiais destinados fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.