Lei Ordinária nº 2.487, de 06 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, autorizado a efetuar o
reparcelamento do saldo devedor dos Termos de Parcelamentos 001/2009, 001/2010,
001/2011, 001/2012 e 002/2012.
§ 1º
Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o
Município de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas
relativo ao débito apurado até a competência outubro/2012 e em 60 (sessenta) parcelas a
partir de novembro/2012, sendo ambas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia
10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos
Municípios e crédito na conta do IPSEMDlI, sendo o primeiro pagamento no mês
subsequente ao da sanção da Lei.
§ 2º
O débito mencionado no parágrafo anterior, será atualizado pelo INPC,
acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do respectivo Termo de Reparcelamento.
§ 3º
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice do INPC,
acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
assinatura dos Termos de Acordos até o mês do efetivo pagamento.
§ 4º
As parcelas pagas pelo Poder Executivo serão corrigidas nos termos do
8 2º deste artigo.
Art. 2º.
Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário
mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o
IPSEMDI representado por seu Superintendente, farão a celebração dos Termos de Acordo
de Reparcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na
obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto de Previdência no Ativo, os valores
contidos no referido Termo, devendo ser cancelado os valores já inscritos no qual estão
sendo reparcelados.
Art. 3º.
O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 4º.
O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o
recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.