Lei Ordinária nº 2.487, de 06 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2487

2013

6 de Junho de 2013

Dispõe sobre o reparcelamento dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal do Indaiá - IPSEMDI.

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Dispõe sobre o reparcelamento dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, autorizado a efetuar o reparcelamento do saldo devedor dos Termos de Parcelamentos 001/2009, 001/2010, 001/2011, 001/2012 e 002/2012.
        § 1º 
        Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas relativo ao débito apurado até a competência outubro/2012 e em 60 (sessenta) parcelas a partir de novembro/2012, sendo ambas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do IPSEMDlI, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da sanção da Lei.
          § 2º 
          O débito mencionado no parágrafo anterior, será atualizado pelo INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do respectivo Termo de Reparcelamento.
            § 3º 
            As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice do INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura dos Termos de Acordos até o mês do efetivo pagamento.
              § 4º 
              As parcelas pagas pelo Poder Executivo serão corrigidas nos termos do 8 2º deste artigo.
                Art. 2º. 
                Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IPSEMDI representado por seu Superintendente, farão a celebração dos Termos de Acordo de Reparcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto de Previdência no Ativo, os valores contidos no referido Termo, devendo ser cancelado os valores já inscritos no qual estão sendo reparcelados.
                    Art. 3º. 
                    O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
                      Art. 4º. 
                      O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Dores do Indaiá, 06 de junho de 2013.

                           

                          Ronaldo Antônio Zica da Costa

                          Prefeito Municipal