Lei Ordinária nº 2.613, de 18 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio de cooperação
para fornecimento de combustível ao Segundo Pelotão da Polícia Militar de Minas
Gerais.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a fornecer combustível ao Segundo Pelotão da Polícia Militar de Minas Gerais até a firmatura do convênio a que se refere o art. 1º:
Parágrafo único
O caráter excepcional é justificado na paralização do
fornecimento de combustíveis pelo Estado de Minas Gerais, encontrando-se as viaturas impossibilitadas de trafegar e patrulhar a cidade.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2014.