Lei Ordinária nº 2.533, de 19 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.533, de 19 de dezembro de 2013
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| RECEITAS CORRENTES | 29.501.878,06 |
| IMPOSTOS | 1.352.300,00 |
| TAXAS | 342.300,00 |
| CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | 720.000,00 |
| CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 393.000,00 |
| RECEITAS IMOBILIÁRIAS | 9.900,00 |
| RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 715.950,00 |
| RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | 116.000,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 151.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 24.056.128,06 |
| MULTAS E JUROS DE MORA | 808.100,00 |
| INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 200 |
| RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 819.000,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 5.261.564,34 |
| RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | 1.610.000,00 |
| CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | 1.410.000,00 |
| MULTA E JUROS DE MORA DÍVIDA ATIVA | 40.000,00 |
| RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | 160.000,00 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA | -4.373.442,40 |
| TOTAL | 32.000.000,00 |
A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º,
observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
| POR FUNÇÕES | VALOR |
| LEGISLATIVA | 1.464.000,00 |
| JUDICIÁRIA | 238.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO | 2.537.300,00 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.184.650,00 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 3.284.000,00 |
| SAÚDE | 5.542.755,00 |
| EDUCAÇÃO | 7.869.125,00 |
| CULTURA | 346.000,00 |
| URBANISMO | 4.464.629,44 |
| HABITAÇÃO | 300.000,00 |
| SANEAMENTO | 20.000,00 |
| GESTÃO AMBIENTAL | 168.000,00 |
| AGRICULTURA | 410.000,00 |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS | 39.000,00 |
| COMUNICAÇÕES | 28.500,00 |
| ENERGIA | 474.000,00 |
| TRANSPORTE | 1.386.040,56 |
| DESPORTO E LAZER | 248.000,00 |
| ENCARGOS ESPECIAIS | 1.100.000,00 |
| RESERVAR DE CONTIGÊNCIA | 896.000,00 |
| TOTAL | 32.000.000,00 |
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podedo criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinados a cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
do excesso de arrecadação verificado no exercício;
do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
e 25% do orçamento do Município, para o Poder Executivo, mediante
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
de 25% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
de 25% do detalhamento de despesa da respectiva administração indireta,
mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser
destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.