Lei Ordinária nº 2.603, de 04 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam criados os benefícios Eventuais, para custeio de despesas pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo, como incentivo
ao esporte e cultura no Município.
Parágrafo único
Os Benefícios Eventuais de incentivo e promoção à Cultura,
Lazer, Esporte e Turismo, são uma modalidade de provisão de atendimento a
situações que tenham por objetivo incentivar e estimular as atividades correlatas no
âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, podendo eventualmente serem
também equiparadas àquelas cujo interesse seja do Município, mas por questão
geográfica, executadas em outras localidades.
Art. 2º.
São considerados Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por
avaliação justificada da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e
Turismo:
I –
Benefícios na área cultural:
a)
transporte e alimentação de ternos de congada;
b)
materiais, utensílios e apetrechos de folclore;
c)
materiais de construção para reparos de bens tombados e/ou inventariados;
d)
transporte e alimentação de grupos de teatro, grupos musicais, grupos de
dança, orquestras e afins, para participação de eventos em outras
localidades;
e)
transporte e alimentação de grupos de teatro, grupos musicais, grupos de
dança, orquestras e afins, de outras localidades para participação de
eventos no Município de Dores do Indaiá/MG;
f)
pagamento de diárias para grupos que investem em ações culturais, dentro
do Município de Dores do Indaiá/MG;
II –
Benefícios na área esportiva:
a)
transporte de atleta ou equipes de atividades desportivas amadoras para
participação de eventos em outras localidades;
b)
transporte de atleta ou equipes de atividades desportivas amadoras de outras
localidades para participação de eventos no Município de Dores do Indaiá/MG;
c)
materiais, utensílios e vestimentas esportivas;
Parágrafo único
Os benefícios constantes deste artigo serão fornecidos
preferencialmente em bens e/ou serviços, podendo excepcionalmente ser
concedidos em dinheiro.
Art. 3º.
As despesas criadas, que podem ser em espécie e/ou serviços ou
dinheiro, destinam-se a pessoas ou grupo de pessoas, que sejam reconhecidos
pelos Conselhos próprios da Cultura do Esporte e do Turismo e tenham por
finalidade a defesa, aprimoramento e estímulo às respectivas áreas, e sejam
considerados de interesse local.
Parágrafo único
Para concessão de incentivos de que trata esta Lei, deverão
ser previamente aprovados pelo Conselho responsável e haver disponibilidade
financeira.
Art. 4º.
Caberá ao Conselho Municipal pertinente a averiguação, a deliberação e
aprovação para a concessão dos benefícios instituídos pela presente lei.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese o Conselho Municipal respectivo deverá
proceder com urgência às averiguações e encaminhar à Secretaria Municipal
responsável.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo
expedirá instruções e formulários às pessoas ou grupo de pessoas para requerer o
benefício.
Art. 6º.
Sob nenhum pretexto ou situação, os benefícios eventuais constantes
da presente lei poderão ser cumulativos com outras espécies de benefícios,
inclusive com os advindos ainda que indiretamente pelas subvenções sociais ou
contribuições correntes, de mesma natureza.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.