Lei Ordinária nº 2.603, de 04 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2603

2014

4 de Dezembro de 2014

Cria benefícios e autoriza o custeio de suas despesas.

a A
Cria benefícios e autoriza o custeio de suas despesas.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá / MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVA:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os benefícios Eventuais, para custeio de despesas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo, como incentivo ao esporte e cultura no Município.
        Parágrafo único  
        Os Benefícios Eventuais de incentivo e promoção à Cultura, Lazer, Esporte e Turismo, são uma modalidade de provisão de atendimento a situações que tenham por objetivo incentivar e estimular as atividades correlatas no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, podendo eventualmente serem também equiparadas àquelas cujo interesse seja do Município, mas por questão geográfica, executadas em outras localidades.
          Art. 2º. 
          São considerados Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por avaliação justificada da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo:
            I – 
            Benefícios na área cultural:
              a) 
              transporte e alimentação de ternos de congada;
                b) 
                materiais, utensílios e apetrechos de folclore;
                  c) 
                  materiais de construção para reparos de bens tombados e/ou inventariados;
                    d) 
                    transporte e alimentação de grupos de teatro, grupos musicais, grupos de dança, orquestras e afins, para participação de eventos em outras localidades;
                      e) 
                      transporte e alimentação de grupos de teatro, grupos musicais, grupos de dança, orquestras e afins, de outras localidades para participação de eventos no Município de Dores do Indaiá/MG;
                        f) 
                        pagamento de diárias para grupos que investem em ações culturais, dentro do Município de Dores do Indaiá/MG;
                          II – 
                          Benefícios na área esportiva:
                            a) 
                            transporte de atleta ou equipes de atividades desportivas amadoras para participação de eventos em outras localidades;
                              b) 
                              transporte de atleta ou equipes de atividades desportivas amadoras de outras localidades para participação de eventos no Município de Dores do Indaiá/MG;
                                c) 
                                materiais, utensílios e vestimentas esportivas;
                                  III – 
                                  Benefícios na área de turismo:
                                    a) 
                                     
                                      b) 
                                      locomoção e diária de proprietários de estabelecimentos turísticos para participação de seminários e congressos, desde que presente o interesse do turismo local;
                                        Parágrafo único  
                                        Os benefícios constantes deste artigo serão fornecidos preferencialmente em bens e/ou serviços, podendo excepcionalmente ser concedidos em dinheiro.
                                          Art. 3º. 
                                          As despesas criadas, que podem ser em espécie e/ou serviços ou dinheiro, destinam-se a pessoas ou grupo de pessoas, que sejam reconhecidos pelos Conselhos próprios da Cultura do Esporte e do Turismo e tenham por finalidade a defesa, aprimoramento e estímulo às respectivas áreas, e sejam considerados de interesse local.
                                            Parágrafo único  
                                            Para concessão de incentivos de que trata esta Lei, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho responsável e haver disponibilidade financeira.
                                              Art. 4º. 
                                              Caberá ao Conselho Municipal pertinente a averiguação, a deliberação e aprovação para a concessão dos benefícios instituídos pela presente lei.
                                                Parágrafo único  
                                                Em qualquer hipótese o Conselho Municipal respectivo deverá proceder com urgência às averiguações e encaminhar à Secretaria Municipal responsável.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo expedirá instruções e formulários às pessoas ou grupo de pessoas para requerer o benefício.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Sob nenhum pretexto ou situação, os benefícios eventuais constantes da presente lei poderão ser cumulativos com outras espécies de benefícios, inclusive com os advindos ainda que indiretamente pelas subvenções sociais ou contribuições correntes, de mesma natureza.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 04 de dezembro de 2014
                                                           
                                                          RONALDO ANTÔNIO DA COSTA ZICA
                                                          Prefeito Municipal