Lei Ordinária nº 2.577, de 09 de julho de 2014
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos bancários obrigados instalar, em suas agências, bebedouros sanitários destinados aos usuários dos serviços bancários, clientes ou não.
§ 1º
Os bebedouros serão instalados em locais de fácil acesso, devidamente identificados sinalizados.
§ 2º
Os bebedouros, com instalação hidráulica própria água potável ou oferecidos na forma de galão, serão equipados com depositário de copos descartáveis para uso, instalado em um de seus lados.
§ 3º
Os sanitários deverão atender aos preceitos mínimos de higiene possuir adaptação necessária, fim de atender pessoa portadora de necessidades especiais, obedecendo às normas técnicas da ABNT.
Art. 2º.
As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só
serão deferidas quando constarem em seus projetos às instalações adequadas para colocação desses equipamentos de água, sanitários nos moldes desta
Lei.
Art. 3º.
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 180 (cento
oitenta) dias partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, fim de atenderem esta Lei.
Art. 4º.
Poder Executivo por meio da Secretaria de Saúde, respeitando as normas técnicas estabelecidas pela Vigilância Sanitária ABNT, ficará
responsável pela regulamentação, fiscalização execução do que fora disposto na presente Lei.
§ 1º
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as
seguintes penalidades:
I –
multa de 10 (dez) UFPDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
II –
nos casos de reincidência, valor da multa aplicada será cobrado em
dobro.
§ 2º
Ficam as agências bancárias obrigadas fixar esta Lei em local visível população.
Art. 5º.
Executivo fiscalizará cumprimento do disposto nesta Lei aplicará as penalidades.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.