Lei Ordinária nº 2.577, de 09 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2577

2014

9 de Julho de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouro e sanitários em estabelecimentos bancários.

a A
Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de bebedouros sanitários em estabelecimentos bancários.
    Vice-Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, 3º da Lei Orgânica do Município Artigo 150, 84 1º 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos bancários obrigados instalar, em suas agências, bebedouros sanitários destinados aos usuários dos serviços bancários, clientes ou não.
        § 1º 
        Os bebedouros serão instalados em locais de fácil acesso, devidamente identificados sinalizados.
          § 2º 
          Os bebedouros, com instalação hidráulica própria água potável ou oferecidos na forma de galão, serão equipados com depositário de copos descartáveis para uso, instalado em um de seus lados.
            § 3º 
            Os sanitários deverão atender aos preceitos mínimos de higiene possuir adaptação necessária, fim de atender pessoa portadora de necessidades especiais, obedecendo às normas técnicas da ABNT.
              Art. 2º. 
              As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só serão deferidas quando constarem em seus projetos às instalações adequadas para colocação desses equipamentos de água, sanitários nos moldes desta Lei.
                Art. 3º. 
                Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 180 (cento oitenta) dias partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, fim de atenderem esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Poder Executivo por meio da Secretaria de Saúde, respeitando as normas técnicas estabelecidas pela Vigilância Sanitária ABNT, ficará responsável pela regulamentação, fiscalização execução do que fora disposto na presente Lei.
                    § 1º 
                    O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
                      I – 
                      multa de 10 (dez) UFPDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                        II – 
                        nos casos de reincidência, valor da multa aplicada será cobrado em dobro.
                          § 2º 
                          Ficam as agências bancárias obrigadas fixar esta Lei em local visível população.
                            Art. 5º. 
                            Executivo fiscalizará cumprimento do disposto nesta Lei aplicará as penalidades.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 09 de julho de 2014.
                                 
                                Osanam Veloso Santos
                                Vice-Presidente