Lei Ordinária nº 2.557, de 10 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2557

2014

10 de Abril de 2014

Fica autorizada a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES.

a A
Fica autorizada a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável CONREDES.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável -. CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Dores dolndaiá, obedecidos os critérios fixados nesta lei e nas legislações estadual e federal, no que for pertinente.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES será integrado' por representantes do Poder Executivo, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
          I – 
          um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
            II – 
            um representante de órgão ambiental municipal;
              III – 
              um representante da Associação Comercial ou Industrial de Dores do Indaiá;
                IV – 
                um representante do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá;
                  V – 
                  um representante do Tabelionato de Notas de Dores do Indaiá;
                    VI – 
                    um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou equivalente.
                      Parágrafo único  
                      Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
                        I – 
                        Ministério de Desenvolvimento Agrário - MOA;
                          II – 
                          INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
                            III – 
                            Governo do Estado de Minas Gerais, através do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais- ITER/MG;
                              IV – 
                              Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
                                V – 
                                Poder legislativo;
                                  VI – 
                                  Ministério Público.
                                    CAPÍTULO I
                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Regularização· Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico . . . . sustentável do Município de Dores do Indaiá, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, visando atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas nesta municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município de Dores do Indaiá.
                                        Art. 4º. 
                                        São atribuições prioritárias do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração e ou titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município de Dores do Indaiá, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
                                          § 1º 
                                          Para os efeitos desta. Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, . que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a . garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade! e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
                                            § 2º 
                                            ° São beneficiários desta Lei e isentos de pagamento de taxa as pessoas comprovadamente pobres mediante estudo social da Assistência Social do Município, observado:
                                              I – 
                                              para imóvel urbano, a pessoa não pode possuir mais de um imóvel urbano e a área do terreno não poderá exceder a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
                                                II – 
                                                para imóvel rural, a área do terreno não poderá exceder a 150 ha (cento e cinquenta hectares).
                                                  § 3º 
                                                  O valor da taxa de regularização fundiária será fixada por Decreto para o metro quadrado e para o hectare.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
                                                          Art. 7º. 
                                                          Fica autorizada a criação do Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
                                                            Parágrafo único  
                                                            São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma instituidora estabelecer:
                                                              I – 
                                                              administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável- CONREDES no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
                                                                II – 
                                                                ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico .Sustentável - CONREDES;
                                                                  III – 
                                                                  gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho . Municipal de Regularização Fundiária e. Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES;
                                                                    IV – 
                                                                    submeter, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento. Econômico Sustentável - CONREDES, as . demonstrações semestrais para análise, conferência e avaliação em até trinta dias após o encerramento do semestre e, em igual prazo, . deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
                                                                      V – 
                                                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                        VI – 
                                                                        assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar;
                                                                          VII – 
                                                                          manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
                                                                            VIII – 
                                                                            providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES;
                                                                              IX – 
                                                                              apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                X – 
                                                                                manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos;
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES:
                                                                                    a) 
                                                                                    repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem" estabelecidos no orçamento municipal;
                                                                                      b) 
                                                                                      doações, auxílio e contribuições de terceiros;
                                                                                        c) 
                                                                                        recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
                                                                                          d) 
                                                                                          rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos nomercado de capitais.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente "em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de " crédito.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                I – 
                                                                                                da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável- CONREDES.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    DO ORÇAMENTO
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, para atingir os objetivos e metas almejadas.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Regularização. Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçarnentária.. observando-se na sua elaboração· e na sua execução, os· padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecidona Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Caberá ao Conselho. Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto institucional.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Regularização· Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES será criado por Decreto, que fixará o prazo de elaboração do seu estatuto, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 10 de abril de 2014
                                                                                                                       
                                                                                                                      Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                                      Prefeito Municipal