Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
              
            
          
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 28 de Fevereiro de 2014 e 21 de Fevereiro de 2021.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Executivo autorizado a cria 06 (seis) vagas para o cargo de oficineiro com remuneração de R$12,00 (doze reais) hora/aula.
Art. 2º. 
            
          
          
A contratação dos oficineiros ocorrrerá de forma temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, subsidiado por repasses do Governo federal através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo único  
            
          
          
A contratação de que trata o art. 1º será de até 01(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender ás necessidades do programa.
Art. 3º. 
            
          
          
O cargo do oficineiro e para as atividades de dança, artesanato pintura, bordado, capoeira, ou música.
Art. 4º. 
            
          
          
As atribuições do cargo criados nesta Lei são:
I – 
            
          
          
ministrar aulas na sua atividade contratada;
II – 
            
          
          
coordenar a instalação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – 
            
          
          
planejar e promover a capacitação das crianças, adolescentes e idosos assistidos;
IV – 
            
          
          
elaborar planejamento pedagógico de sua atividade e ministrar oficinas práticas e teóricas;
V – 
            
          
          
elaborar relatório técnico das atividades realizadas;
VI – 
            
          
          
participar da formatação inicial continuada e final dos alunos;
VII – 
            
          
          
avaliar, orientar os alunos e controlar sua frequência;
Art. 5º. 
            
          
          
Os ocupantes dos cargos desta lei deverão ter escolaridade mínima do ension fundamental completo e comprovação prática de sua especialidade.