Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2014 e 21 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a cria 06 (seis) vagas para o cargo de oficineiro com remuneração de R$12,00 (doze reais) hora/aula.
Art. 2º.
A contratação dos oficineiros ocorrrerá de forma temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, subsidiado por repasses do Governo federal através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo único
A contratação de que trata o art. 1º será de até 01(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender ás necessidades do programa.
Art. 3º.
O cargo do oficineiro e para as atividades de dança, artesanato pintura, bordado, capoeira, ou música.
Art. 4º.
As atribuições do cargo criados nesta Lei são:
I –
ministrar aulas na sua atividade contratada;
II –
coordenar a instalação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III –
planejar e promover a capacitação das crianças, adolescentes e idosos assistidos;
IV –
elaborar planejamento pedagógico de sua atividade e ministrar oficinas práticas e teóricas;
V –
elaborar relatório técnico das atividades realizadas;
VI –
participar da formatação inicial continuada e final dos alunos;
VII –
avaliar, orientar os alunos e controlar sua frequência;
Art. 5º.
Os ocupantes dos cargos desta lei deverão ter escolaridade mínima do ension fundamental completo e comprovação prática de sua especialidade.