Lei Ordinária nº 2.536, de 20 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a atender ao piso salarial fixado na
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e conceder o reajuste salarial para R$
1.018,20 (um mil e dezoito reais e vinte centavos) para a carga horária de 24h (vinte
e quatro horas) aos professores de PEB l e PEB II.
Art. 2º.
O reajuste relativo ao piso nacional dos professores será concedido
somente aos professores que estiverem no efetivo exercício de ministrar aulas, não
podendo estar em desvio de função.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2014.