Lei Ordinária nº 2.678, de 17 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado fazer doação de 160,21 m? serem desmembrados da área total de 321,36 m? do lote registrado sob matrícula 10.473, no CRI de Dores do Indaiá/MG, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá, inscrito no CNPJ sob nº 08.094.764/0001-08.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
O donatário terá prazo de (cinco) anos para conclusão das obras de
edificação da sede do Sindicato, contados partir da data de sanção desta Lei;
II –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do imóvel, donatário deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel ao Poder Público Municipal, sem quaisquer-ânus ao Município de Dores do Indaiá;
III –
conceder ao setor de comércio serviço, os mesmos benefícios
concedidos indústria, conforme art. 5º, resguardado as peculiaridades de cada setor;
IV –
promover, em conjunto com entidade de classe representante do
setor, congressos, feiras outros eventos que venham cooperar com expansão
do comércio serviço;
V –
apoiar por
todos os meios participação em congressos, feiras
outros eventos capazes de influenciar no desempenho do setor, mediante
convênio com entidade representativa da classe;
VI –
elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como estudos
projetos que possibilitem expansão desse setor;
VII –
fomentar atividade turística no município através de apoio efetivo
organização de eventos de negócios, esportivos, lazer entretenimento
VIII –
profissionalizar os eventos turísticos, através da qualificação das
pessoas que direta ou indiretamente se inserem nas atividades turísticas de Dores do Indaiá
Parágrafo único
Município poderá celebrar parcerias par desenvolvimento de todas as atividades previstas neste capítulo.
Art. 4º.
Compete ao Município elaboração, execução fiscaliZação
política de desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços.
Art. 5º.
Os interessados nos benefícios da política de fomento economia,
nos termos desta lei, deverão encaminhar propostas detalhadas Secretaria de
Indústria Comércio Serviços constando natureza do investimento demais
informações que permitam aquilatar
interesse público viabilidade econômica
do empreendimento.
Parágrafo único
. Ao Município cabe analisar as propostas, emitindo parecer
conclusivo quanto atendimento, ao Prefeito decidi-las
Art. 6º.
Para cumprimento do que dispõe esta Lei poderá município
adquirir áreas urbanas rurais, por compra, permuta, outros meios legais de
aquisição, inclusive por meio de desapropriação, estando justificado interesse
público atendidas as condições legais desta lei, independente de outra
providência, exceto avaliação autorização legislativa prévia.
Parágrafo único
As doações serão realizadas obrigatoriamente com
cláusula de retrocessão caso empreendimento não se efetive nos prazos
estabelecidos na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas
condições inicialmente propostas, não cabendo ao donatário nenhuma
indenização por benfeitoria ou acessão.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.