Lei Ordinária nº 2.678, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2678

2015

17 de Dezembro de 2015

Autoriza o Município a faze doação de lote nesta cidade.

a A
Autoriza Município fazer doação de lote nesta cidade.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá MG, por seus representantes Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado fazer doação de 160,21 m? serem desmembrados da área total de 321,36 m? do lote registrado sob matrícula 10.473, no CRI de Dores do Indaiá/MG, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá, inscrito no CNPJ sob nº 08.094.764/0001-08.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
          Art. 3º. 
          A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
            I – 
            O donatário terá prazo de (cinco) anos para conclusão das obras de edificação da sede do Sindicato, contados partir da data de sanção desta Lei;
              II – 
              concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do imóvel, donatário deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel ao Poder Público Municipal, sem quaisquer-ânus ao Município de Dores do Indaiá;
                III – 
                conceder ao setor de comércio serviço, os mesmos benefícios concedidos indústria, conforme art. 5º, resguardado as peculiaridades de cada setor;
                  IV – 
                  promover, em conjunto com entidade de classe representante do setor, congressos, feiras outros eventos que venham cooperar com expansão do comércio serviço;
                    V – 
                    apoiar por todos os meios participação em congressos, feiras outros eventos capazes de influenciar no desempenho do setor, mediante convênio com entidade representativa da classe;
                      VI – 
                      elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como estudos projetos que possibilitem expansão desse setor;
                        VII – 
                        fomentar atividade turística no município através de apoio efetivo organização de eventos de negócios, esportivos, lazer entretenimento
                          VIII – 
                          profissionalizar os eventos turísticos, através da qualificação das pessoas que direta ou indiretamente se inserem nas atividades turísticas de Dores do Indaiá
                            Parágrafo único  
                            Município poderá celebrar parcerias par desenvolvimento de todas as atividades previstas neste capítulo.
                              Art. 4º. 
                              Compete ao Município elaboração, execução fiscaliZação política de desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços.
                                Art. 5º. 
                                Os interessados nos benefícios da política de fomento economia, nos termos desta lei, deverão encaminhar propostas detalhadas Secretaria de Indústria Comércio Serviços constando natureza do investimento demais informações que permitam aquilatar interesse público viabilidade econômica do empreendimento.
                                  Parágrafo único  
                                  . Ao Município cabe analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo quanto atendimento, ao Prefeito decidi-las
                                    Art. 6º. 
                                    Para cumprimento do que dispõe esta Lei poderá município adquirir áreas urbanas rurais, por compra, permuta, outros meios legais de aquisição, inclusive por meio de desapropriação, estando justificado interesse público atendidas as condições legais desta lei, independente de outra providência, exceto avaliação autorização legislativa prévia.
                                      Parágrafo único  
                                      As doações serão realizadas obrigatoriamente com cláusula de retrocessão caso empreendimento não se efetive nos prazos estabelecidos na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas condições inicialmente propostas, não cabendo ao donatário nenhuma indenização por benfeitoria ou acessão.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Dores do Indaiá, 25 de novembro de 2015
                                           
                                          Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                          Prefeito Municipal