Lei Ordinária nº 2.673, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado Plano Municipal de Fomento Economia PMFE,
composto pelo Programa de Desenvolvimento da Indústria, Comércio Serviços - PDICS.
Art. 2º.
Como estímulo indústria, comércio serviço fica Município
autorizado a:
I –
adquirir áreas de terras, mediante prévia autorização legislativa, distribuí-la às indústrias ou empresas interessadas, na forma de doação, venda
ou concessão de direito real, bem como, locar imóveis conceder permissão de
uso, justificado interesse público;
II –
adquirir ou edificar obras que sirvam ao abrigo de projetos industriais, mediante prévia autorização legislativa, podendo transferilos empresas
privadas ou públicas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real de
uso, justificado interesse público;
III –
realizar infra-estrutura nas áreas adquiridas, após realização de
processo licitatório, nas condições necessárias utilização pela indústria,
notadamente de energia elétrica, abastecimento
de água, telefoni
terraplanagem pavimentação.
IV –
firmar convênio com entidades como SENAI, SEBRAEY SENAC
demais instituições públicas ou privadas que possam contribuir com presente programa, especialmente para realização de cursos de formação, aperfeiçoamento reciclagem profissional, para implantação de novas tecnologias de produção;
V –
promover em conjunto com entidade de classe, representante do
setor, congressos, feiras outros eventos que possam contribuir com desenvolvimento industrial, com capacitação de indústrias;
VI –
elaborar estudos de exequibilidade econômica, bem como projetos
técnicos que possam viabilizar implantação ou expansão industrial;
VII –
conceder isenção de tributos municipais, mediante prévia autorização
legislativa, por até 20 anos, mediante justifica do interessante publico que
dispõe Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII –
incentivar organização do setor industrial;
IX –
custear despesas com inscrições, locações de estandes participação
em seminários, congressos
feiras de exposição da produção industrial, através
de contribuições correntes, conta de dotação orçamentária própria com
devida prestação de contas, na forma da Lei;
X –
custear despesas com frete de materiais de construção outros
necessários implantação ou expansão industrial, conta de dotação
orçamentária própria.
§ 1º
As ações previstas nos incisos IV, IX, poderão ter como
beneficiários, também as pessoas físicas cadastradas como autônomos liberais
assim classificados na forma da Lei.
§ 2º
As doações serão compatíveis com natureza da indústria
beneficiária, não podendo exceder 03 (três) vezes área necessária para
implantação do projeto inicial.
§ 3º
Por projeto inicial entende-se aquele elaborado para implantação em
até 04 (quatro) anos.
§ 4º
autorização contida no inciso Il contempla também os bens já
existentes no patrimônio do município, respeitando, igualmente, interesse
público as demais condições previstas nesta lei para concessão do preter
beneficio.
§ 5º
Fica autorizado adquirir máquinas equipamentos, bem como, doá-los a empresas privadas ou públicas, ou cedê-los em comodato, justificado os
interesse público preenchidas as demais condições previstas nesta Lei.
Art. 3º.
fim de estimular comércio local, fica Município autorizado a:
I –
firmar convênio com instituições públicas ou privadas para realização
de estudos, pesquisas de projetos que possam contribuir com
desenvolvimento desse setor;
II –
criar Núcleo de Aprendizado de Dores do Indaiá NADI, com
finalidade de promover cursos de instrução aperfeiçoamento profissional
comerciantes comerciários, prestadores de serviços mediante convênio com
as entidades representativos de cada categoria;
III –
representativos de cada categoria;
HI conceder ao setor de comércio serviço, os mesmos benefícios
concedidos indústria, conforme art. 5º, resguardado as peculiaridades de cada
setor;
IV –
promover, em conjunto com entidade de classe representante do
setor, congressos, feiras outros eventos que venham cooperar com expansão
do comércio serviço;
V –
apoiar por
todos os meios participação em congressos, feiras
outros eventos capazes de influenciar no desempenho do setor, mediante
convênio com entidade representativa da classe;
VI –
elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como estudos
projetos que possibilitem expansão desse setor;
VII –
fomentar atividade turística no município através de apoio efetivo
organização de eventos de negócios, esportivos, lazer entretenimento;
VIII –
profissionalizar os eventos turísticos, através da qualificação das
pessoas que direta ou indiretamente se inserem nas atividades turísticas de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
Município poderá celebrar parcerias par desenvolvimento de todas as atividades previstas neste capítulo.
Art. 4º.
Compete ao Município elaboração, execução e fiscalização da política de desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços.
Art. 5º.
Os interessados nos benefícios da política de fomento economia,
nos termos desta lei, deverão encaminhar propostas detalhadas Secretaria de Indústria Comércio Serviços constando natureza do investimento demais informações que permitam aquilatar interesse público viabilidade econômica do empreendimento.
Parágrafo único
Ao Município cabe analisar as propostas, emitindo parecer
conclusivo quanto atendimento, ao Prefeito decidi-las.
Art. 6º.
Para cumprimento do que dispõe esta Lei poderá município
adquirir áreas urbanas rurais, por compra, permuta, outros meios legais de aquisição, inclusive por meio de desapropriação, estando justificado interesse público atendidas as condições legais desta lei, independente de outra providência, exceto avaliação autorização legislativa prévia.
Parágrafo único
As doações serão realizadas obrigatoriamente com
cláusula de retrocessão caso empreendimento não se efetive nos prazos
estabelecidos na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas
condições inicialmente propostas, não cabendo ao donatário nenhuma
indenização por benfeitoria ou acessão.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.