Lei Ordinária nº 2.673, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2673

2015

25 de Novembro de 2015

Cria incentivos e benefícios de fomento à Indústria e Comércio do Município de Dores do Indaiá/MG.

a A
Cria incentivos benefícios de fomento Industria Comércio do Município de Dores do Indaiá/MG.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, APROVOU eu Prefeito Municipal, SANCIONO seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado Plano Municipal de Fomento Economia PMFE, composto pelo Programa de Desenvolvimento da Indústria, Comércio Serviços - PDICS.
        CAPÍTULO I
        DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
          Art. 2º. 
          Como estímulo indústria, comércio serviço fica Município autorizado a:
            I – 
            adquirir áreas de terras, mediante prévia autorização legislativa, distribuí-la às indústrias ou empresas interessadas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real, bem como, locar imóveis conceder permissão de uso, justificado interesse público;
              II – 
              adquirir ou edificar obras que sirvam ao abrigo de projetos industriais, mediante prévia autorização legislativa, podendo transferilos empresas privadas ou públicas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real de uso, justificado interesse público;
                III – 
                realizar infra-estrutura nas áreas adquiridas, após realização de processo licitatório, nas condições necessárias utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água, telefoni terraplanagem pavimentação.
                  IV – 
                  firmar convênio com entidades como SENAI, SEBRAEY SENAC demais instituições públicas ou privadas que possam contribuir com presente programa, especialmente para realização de cursos de formação, aperfeiçoamento reciclagem profissional, para implantação de novas tecnologias de produção;
                    V – 
                    promover em conjunto com entidade de classe, representante do setor, congressos, feiras outros eventos que possam contribuir com desenvolvimento industrial, com capacitação de indústrias;
                      VI – 
                      elaborar estudos de exequibilidade econômica, bem como projetos técnicos que possam viabilizar implantação ou expansão industrial;
                        VII – 
                        conceder isenção de tributos municipais, mediante prévia autorização legislativa, por até 20 anos, mediante justifica do interessante publico que dispõe Lei de Responsabilidade Fiscal;
                          VIII – 
                          incentivar organização do setor industrial;
                            IX – 
                            custear despesas com inscrições, locações de estandes participação em seminários, congressos feiras de exposição da produção industrial, através de contribuições correntes, conta de dotação orçamentária própria com devida prestação de contas, na forma da Lei;
                              X – 
                              custear despesas com frete de materiais de construção outros necessários implantação ou expansão industrial, conta de dotação orçamentária própria.
                                § 1º 
                                As ações previstas nos incisos IV, IX, poderão ter como beneficiários, também as pessoas físicas cadastradas como autônomos liberais assim classificados na forma da Lei.
                                  § 2º 
                                  As doações serão compatíveis com natureza da indústria beneficiária, não podendo exceder 03 (três) vezes área necessária para implantação do projeto inicial.
                                    § 3º 
                                    Por projeto inicial entende-se aquele elaborado para implantação em até 04 (quatro) anos.
                                      § 4º 
                                      autorização contida no inciso Il contempla também os bens já existentes no patrimônio do município, respeitando, igualmente, interesse público as demais condições previstas nesta lei para concessão do preter beneficio.
                                        § 5º 
                                        Fica autorizado adquirir máquinas equipamentos, bem como, doá-los a empresas privadas ou públicas, ou cedê-los em comodato, justificado os interesse público preenchidas as demais condições previstas nesta Lei.
                                          Art. 3º. 
                                          fim de estimular comércio local, fica Município autorizado a:
                                            I – 
                                            firmar convênio com instituições públicas ou privadas para realização de estudos, pesquisas de projetos que possam contribuir com desenvolvimento desse setor;
                                              II – 
                                              criar Núcleo de Aprendizado de Dores do Indaiá NADI, com finalidade de promover cursos de instrução aperfeiçoamento profissional comerciantes comerciários, prestadores de serviços mediante convênio com as entidades representativos de cada categoria;
                                                III – 
                                                representativos de cada categoria; HI conceder ao setor de comércio serviço, os mesmos benefícios concedidos indústria, conforme art. 5º, resguardado as peculiaridades de cada setor;
                                                  IV – 
                                                  promover, em conjunto com entidade de classe representante do setor, congressos, feiras outros eventos que venham cooperar com expansão do comércio serviço;
                                                    V – 
                                                    apoiar por todos os meios participação em congressos, feiras outros eventos capazes de influenciar no desempenho do setor, mediante convênio com entidade representativa da classe;
                                                      VI – 
                                                      elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como estudos projetos que possibilitem expansão desse setor;
                                                        VII – 
                                                        fomentar atividade turística no município através de apoio efetivo organização de eventos de negócios, esportivos, lazer entretenimento;
                                                          VIII – 
                                                          profissionalizar os eventos turísticos, através da qualificação das pessoas que direta ou indiretamente se inserem nas atividades turísticas de Dores do Indaiá.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Município poderá celebrar parcerias par desenvolvimento de todas as atividades previstas neste capítulo.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Compete ao Município elaboração, execução e fiscalização da política de desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Os interessados nos benefícios da política de fomento economia, nos termos desta lei, deverão encaminhar propostas detalhadas Secretaria de Indústria Comércio Serviços constando natureza do investimento demais informações que permitam aquilatar interesse público viabilidade econômica do empreendimento.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Ao Município cabe analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo quanto atendimento, ao Prefeito decidi-las.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para cumprimento do que dispõe esta Lei poderá município adquirir áreas urbanas rurais, por compra, permuta, outros meios legais de aquisição, inclusive por meio de desapropriação, estando justificado interesse público atendidas as condições legais desta lei, independente de outra providência, exceto avaliação autorização legislativa prévia.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As doações serão realizadas obrigatoriamente com cláusula de retrocessão caso empreendimento não se efetive nos prazos estabelecidos na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas condições inicialmente propostas, não cabendo ao donatário nenhuma indenização por benfeitoria ou acessão.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Dores do Indaiá, 25 de novembro de 2015
                                                                           
                                                                          Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                          Prefeito Municipal