Lei Ordinária nº 2.528, de 12 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.609, de 10 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.669, de 06 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.712, de 24 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.
Art. 2º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes gerais:
I –
Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II –
Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III –
Efetivação da Democracia, da Qualidade de Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º.
As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2014/2017 são as definidas no anexo I.
Art. 4º.
As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas no anexo II
desta Lei.
desta Lei.
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6º.
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º.
Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como propostas para créditos adicionais.
Art. 8º.
Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de créditos firmadas, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de créditos firmadas, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.