Lei Ordinária nº 1.971, de 23 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1971

1999

23 de Dezembro de 1999

Institui o fundo municipal de assistência social e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 1999 e 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.971, de 23 de dezembro de 1999
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, APROVA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Seção I
      Dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Dores do Indaiá que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social que compreendem:
          CAPÍTULO II
          DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
            Seção I
            Da Vinculação do Fundo
              Art. 2º. 
              O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
                Seção II
                Das Atribuições do Secretario Municipal de Assistência Social
                  Art. 3º. 
                  São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
                    I – 
                    gerir o Fundo, Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.
                      II – 
                      acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social.
                        III – 
                        submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                          IV – 
                          submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                            V – 
                            encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                              VI – 
                              subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Ação Social que integram a rede municipal;
                                VII – 
                                assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
                                  VIII – 
                                  ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, quando for o caso;
                                    IX – 
                                    firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                      Seção III
                                      Da Coordenação do Fundo
                                        Art. 4º. 
                                        São atribuições do Coordenador de Fundo:
                                          I – 
                                          preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
                                            II – 
                                            manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                              III – 
                                              manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                IV – 
                                                encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                  a) 
                                                  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                    b) 
                                                    trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                      c) 
                                                      anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                        V – 
                                                        firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                          VI – 
                                                          preparar os relativos de acompanhamento da realização das ações de Ação Social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social;
                                                            VII – 
                                                            providenciar, junto, à contabilidade geral Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Assistência Social;
                                                              VIII – 
                                                              apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                IX – 
                                                                manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para os serviços de Assistência Social;
                                                                  X – 
                                                                  encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                    XI – 
                                                                    manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                      XII – 
                                                                      encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas entidades.
                                                                        Seção IV
                                                                        Dos Recursos do Fundo
                                                                          Subseção I
                                                                          Dos Recursos Financeiros
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            São receitas do fundo:
                                                                              I – 
                                                                              as transferências municipais, estaduais e federais.
                                                                                II – 
                                                                                os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                  III – 
                                                                                  o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                    IV – 
                                                                                    o produto da arrecadação de multas em transações judiciais.
                                                                                      V – 
                                                                                      as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
                                                                                        VI – 
                                                                                        doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                              I – 
                                                                                              da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                II – 
                                                                                                de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.
                                                                                                  Subseção II
                                                                                                  Dos Ativos do Fundo
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          bens móveis e imóveis que forem destinados Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            bens móveis e imóveis doados com ou destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                  Dos Passivos do Fundo
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo Municipal de Assistência Social venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                      Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na Legislação pertinente.
                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                              Da Contabilidade
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                            Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                              Da Despesa
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser, utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social, observado o disposto no Parágrafo Primeiro;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  onstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                          Das Receitas
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas de acordo com as disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, aos 23 de dezembro de 1999.

                                                                                                                                                                                      DR. JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                      DORAMAR COSTA FIÚZA
                                                                                                                                                                                      Secretária Municipal