Lei Ordinária nº 1.971, de 23 de dezembro de 1999
Vigência entre 23 de Dezembro de 1999 e 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.971, de 23 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 1.971, de 23 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Dores do Indaiá que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social que compreendem:
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I –
gerir o Fundo, Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social.
III –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Ação Social que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, quando for o caso;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador de Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município;
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relativos de acompanhamento da realização das ações de Ação Social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social;
VII –
providenciar, junto, à contabilidade geral Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Assistência Social;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para os serviços de Assistência Social;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes a Secretaria Municipal de Assistência Social.
XII –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas entidades.
Art. 5º.
São receitas do fundo:
I –
as transferências municipais, estaduais e federais.
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação de multas em transações judiciais.
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social.
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados Fundo Municipal de Assistência Social.
IV –
bens móveis e imóveis doados com ou destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
V –
bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser, utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social, observado o disposto no Parágrafo Primeiro;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
onstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único
As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas de acordo com as disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.