Lei Ordinária nº 3.041, de 18 de agosto de 2022
Art. 1º.
(VETADO).
Art. 2º.
A concessão do serviço público de transporte
coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação
dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.
coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação
dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
Art. 3º.
O prazo da concessão de serviço público de
transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais
5 (cinco) anos.
transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais
5 (cinco) anos.
Art. 4º.
A remuneração da concessionária será realizada
mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos
próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários
das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações.
mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos
próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários
das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 5º.
Incumbe ao Poder Concedente:
I –
Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço
concedido;
concedido;
II –
Garantir e manter as condições essenciais ajustadas
para a concessão;
para a concessão;
III –
Aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV –
Intervir na prestação dos serviços, nos casos e
condições previstas em lei;
condições previstas em lei;
V –
Extinguir a concessão, nos casos e condições
expressamente admitidas;
expressamente admitidas;
VI –
elar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII –
Declarar a utilidade pública dos bens necessários à
execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que
não acarretem ônus para os cofres públicos; e
execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que
não acarretem ônus para os cofres públicos; e
VIII –
Manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos.
contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos.
IX –
(VETADO);
X –
(VETADO;
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 6º.
Incumbe à Concessionária:
I –
Prestar serviço adequado, com obediência às normas
técnicas aplicáveis;
técnicas aplicáveis;
II –
Prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens
vinculados à concessão;
concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens
vinculados à concessão;
III –
Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do
serviço e as cláusulas contratuais;
serviço e as cláusulas contratuais;
IV –
Permitir aos prepostos do poder concedente e
encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus
registros contábeis;
encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus
registros contábeis;
V –
Indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si;
VI –
Zelar pela integridade dos bens vinculados à
concessão; e
concessão; e
VII –
Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço; e
necessários à prestação do serviço; e
VIII –
Disponibilizar mensalmente em meio eletrônico
acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades
ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha.
acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades
ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha.
IX –
(VETADO);
X –
(VETADO);
XI –
(VETADO);
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mãode-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7º.
São direitos e obrigações dos usuários:
I –
Receber serviço adequado;
II –
Receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III –
Obter e utilizar o serviço com observância das
normas emanadas do poder concedente;
normas emanadas do poder concedente;
IV –
Levar ao conhecimento do poder concedente e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V –
Comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e;
ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e;
VI –
Contribuir para a permanência das boas condições
dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços;
dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços;
Art. 8º.
O edital de licitação obedecerá, no que couber,
aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
I –
objeto e o prazo da concessão;
II –
O projeto detalhado da forma, do modo, da
qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
III –
s prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV –
Prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e
apresentação das propostas;
interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e
apresentação das propostas;
V –
Os critérios e a relação dos documentos exigidos para
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal
da licitante;
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal
da licitante;
VI –
As possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos
associados;
complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos
associados;
VII –
Os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;
concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;
VIII –
Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de
outros valores de remuneração;
outros valores de remuneração;
IX –
Os critérios, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta;
utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta;
X –
A indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis;
XI –
A minuta do respectivo contrato.
Art. 9º.
A concessão será extinta pelos seguintes
motivos:
motivos:
I –
Advento do término contratual;
II –
Encampação;
III –
Caducidade;
IV –
Revogação da delegação com rescisão do contrato
administrativo;
administrativo;
V –
Anulação;
VI –
Falência ou extinção da concessionária.
§ 1º
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º
Extinta a concessão haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§ 3º
A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária.
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária.
Art. 10.
A reversão no advento do termo contratual farse-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 11.
Considera-se encampação a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 12.
A inexecução total ou parcial do contrato
administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma
motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma
motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 13.
A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
pelo poder concedente quando:
I –
O serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II –
A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
III –
A concessionária paralisar o serviço público de
transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força
maior;
transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força
maior;
IV –
A concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos
serviços concedidos;
técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos
serviços concedidos;
V –
A concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI –
A concessionária não atender a intimação do poder
concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e
concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e
VII –
A concessionária não atender a intimação do poder
concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à
regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à
regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 14.
Terminado o prazo da concessão e ou de sua
prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos
utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização.
prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos
utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único
A concessionária encaminhará,
anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis,
visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo.
anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis,
visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo.
Art. 15.
A licitação da concessão reger-se-á pelas regras
e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que
“Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos
Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º
8.666/93, de 21 de Junho de 1993, que “Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição
Federal, Institui Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras
Providências.”, suas alterações posteriores, bem como legislação superveniente.
e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que
“Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos
Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º
8.666/93, de 21 de Junho de 1993, que “Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição
Federal, Institui Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras
Providências.”, suas alterações posteriores, bem como legislação superveniente.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei.
normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.