Lei Ordinária nº 1.786, de 12 de julho de 1995
Vigência entre 12 de Julho de 1995 e 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.786, de 12 de julho de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 1.786, de 12 de julho de 1995
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal Nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, destina-se a proporcionar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de assistência social e funcionara de acordo com as normas estabelecidas por esta lei.
Art. 2º.
O Fundo será gerenciado pelo Prefeito Municipal e pela Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social, observando as diretrizes e o plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O Fundo municipal de Assistência Social ficara subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3º.
São atribuições dos gerenciadores do Fundos
1
Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistencial Social o Plano de aplicação do Fundo;
2
Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
3
Encaminhar a Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
4
Os cheques serão assinados pelo Prefeito Municipal e Tesoureira da Prefeitura.
5
A ordenação de empenhos e de pagamentos da despesa será exercida pelo Prefeito Municipal;
6
Os convênios e contratos, inclusive de empréstimos serão celebrados pelo Prefeito;
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo:
1
Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei
Orçamentária do Município;
2
Recursos financeiros oriundas dos governos Federal e Estadual e de outros Órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados a área de assistência social;
3
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por maio de convênios destinados a área de assistência social.
4
Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
5
Aportes de capital decorrentes da realização de operações de credito de instituições financeiras;
6
Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
Parágrafo único
Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º.
Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único
As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestara contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social e a Câmara Municipal.
Art. 6º.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado no orçamento do fundo.
Art. 7º.
A execução orçamentaria das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas Fontes determinadas nesta Lei.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo serão aplicados em:
1
Pagamento de benefícios previstos na legislação federal.
2
Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem a melhoria de vida da população, principalmente no tocante a:
3
Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes.
4
Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 9º.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria;
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 10.
O orçamento do Fundo evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentarias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo acompanhara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 11.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentaria, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Parágrafo único
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de sua funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 12 de julho de 1995.
Geraldo Marques da Silva
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
Ivanir Meire de Oliveira Marques
Secretária Municipal
Secretária Municipal