Lei Ordinária nº 2.441, de 19 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.661, de 10 de setembro de 2015
Vigência entre 19 de Outubro de 2011 e 9 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.441, de 19 de outubro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.441, de 19 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá, MG, autorizado a doar para a empresa Cerâmica Estrela Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.807.338/0001-76, inscrição estadual nº 001579795.00-57 a área 01 localizada na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
Art. 2º.
A presente doação tem como objeto o incentivo à implantação no local de empresa destinada a fabricação e comercialização de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
A donatária terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar as obras de edificação da empresa, considerando que o termo inicial será a data de sanção desta lei;
II –
o termo final para conclusão das obras de edificação da empresa será de 3 (três) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
III –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel do Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
IV –
dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sanção da presente lei, o imóvel em questão não poderá ser doado, cedido, vendido
V –
a presente doação será registrada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais vigorarão pelo prazo do inciso anterior;
VI –
não cumprido os prazos definidos nos incisos I, II e III, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 3º.
Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 5º.
Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-las por um período superior a 12 (doze) meses, o imóvel será restituído ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.