Lei Ordinária nº 2.385, de 09 de setembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.659, de 10 de setembro de 2015
Vigência entre 9 de Setembro de 2010 e 9 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.385, de 09 de setembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.385, de 09 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a doar para a empresa V.C. AGROPECUÁRIOA LTADA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.932.517/0001-32, a área 04 localizada na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados).
Art. 2º.
A presente doação tem como objetivo o incentivo à implantação no local de empresa destinada ao comércio de ração, adubos, sementes defenses agrícolas e atividades congêneres.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
A donatária terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar as obras de edificação da empresa, considerando que o termo inicila será a data de sanção desta lei;
II –
o termo final para conclusão das obras de edificação da empresa será de 3(três) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
III –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presene doação, bem como a incorporação de todod patrimônio edificado no imóvel do Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Doeres do Indaiá;
IV –
dentre do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sanção da presente lei, o imóvel em questão não poderá ser doado, cedido, vendido ou alugado sob pena de imediata reversão ao Poder Público Municipal sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
V –
a presente doação será registrada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais vigoração pelo prazo do inciso anterior;
VI –
não cumprido os prazos definidos nos incisos I, II e III, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 3º.
Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 4º.
Caso a Donatária encerre seus atividades ou venha paralisá-las por período superior a 6 (seis) meses, o imóvel será restituído ao Poder Públido Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.