Lei Ordinária nº 2.709, de 26 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2709

2016

26 de Março de 2016

Dispõe sobre o parcelamento de contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo de Dores do Indaiá e o Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências.

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Dispõe sobre o parcelamento de contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo de Dores do Indaiá e o Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Dores do Indaiá — IPSEMDl! e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, a celebrar o parcelamento do débito previdenciário com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDlI, apurado no período de Novembro de 2015 a Abril de 2016, no montante de R$ 719.368,35.
        § 1º 
        Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do IPSEMDlI, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da publicação desta Lei.
          § 2º 
          O débito mencionado no parágrafo anterior será atualizado pelo INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
            § 3º 
            As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do INPC, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.
              § 4º 
              Caso ocorra atraso no pagamento das parcelas, serão corrigidas Tdi acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, do INPC, acrescidas de juros simples e multa, sendo ambos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 2º. 
                Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IPSEMDI pelo seu Superintendente, farão a celebração do Termo de Acordo e Parcelamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Após a publicação do Termo de Acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever em seu Passivo e o Instituto em seu Ativo, o valor contido no referido Termo.
                    Art. 3º. 
                    O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Dores do Indaiá -MG, 23 de Junho de 2016

                        Ronaldo Antônio Zica da Costa
                        Prefeito Municipal