Lei Ordinária nº 2.708, de 23 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2708

2016

23 de Junho de 2016

Fixa o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, a vigorar na legislatura 2017/2020.

a A
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A VIGORAR NA LEGISLATURA 2017/2020.
    O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, 8 3º da Lei Orgânica do Município e no Artigo 26, $ 1º, alínea “e” do Regimento Interno da Câmara Municipal, em consonância com inciso VI do art. 29; art. 29-A e no 8 4º do art. 39, da Constituição Federal c/c o art. 41-A, da Lei Orgânica Municipal, considerando-se os parâmetros legais para fixação do subsídio dos Vereadores para o quadriênio 2017/2020, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2017/2020, ficam fixados nos seguintes valores:
        I – 
        Prefeito Municipal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
          II – 
          Vice-prefeito Municipal: R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais);
            III – 
            Secretários Municipais: R$ 4.765,91 (Quatro mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
              § 1º 
              Fica facultado ao vice-prefeito assumir uma secretaria na Administração Municipal, caso ocorra tal situação este poderá optar de forma não cumulativa pelo recebimento do subsídio de secretário municipal.
                § 2º 
                Em caso de vacância definitiva do prefeito municipal o vice-prefeito, fará jus ao subsídio do prefeito.
                  Art. 2º. 
                  fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina: correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político.
                    Art. 3º. 
                    Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de janeiro de 2018, pela variação monetária refletida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, havida entre a data da publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
                      Parágrafo único  
                      A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2018, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação. monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulado no mesmo pertodo, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2017 e posteriores.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo | efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá (MG), 23 DE junho de 2016

                            Leonardo Diógenes Coelho
                            Presidente