Lei Ordinária nº 2.697, de 09 de março de 2016
Art. 1º.
É obrigatória a prestação de contas pelos agentes políticos que
utilizarem diárias para viagens, que deverá conter documentos comprobatórios do
deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão
demandante e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos
e impedimento de receber novas diárias.
Art. 2º.
A comprovação do deslocamento far-se-á perante o ordenador de
despesas, mediante a apresentação da prestação de contas de diárias, até o 5o
(quinto) dia útil da data de retorno à sede, preenchendo formulário próprio,
devidamente instruído com os documentos seguintes:
I –
cartão de embarque ou congênere, no caso de deslocamento aéreo ou
rodoviário;
II –
cópia do comprovante de participação em congressos, eventos e cursos;
III –
nota fiscal ou cupom fiscal;
IV –
resumo das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único
No caso da impossibilidade de apresentação dos
documentos descritos nos incisos I e II deverão os agentes políticos justificar o
motivo no resumo de atividades desenvolvidas constante na prestação de contas de
diárias conforme o inciso IV deste artigo.
Art. 3º.
Caso não ocorra a prestação de contas, ficam os agentes políticos
impedidos de realizarem outras viagens.
Art. 4º.
Aos agentes políticos que não atenderem o prazo fixado para
apresentação da prestação de contas configurar-se-á a não comprovação da
viagem, procedendo-se à reposição dos valores correspondentes às diárias e
passagens efetivamente recebidas, imediatamente, sob pena de sanção de
responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.