Lei Ordinária nº 2.694, de 17 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO ESTAÇÃO CULTURA SOCIAL E INCLUSÃO DIGITAL, fundada em
15 de dezembro de 2014, inscrita no CNPJ sob o nº 21.618.461/0001-00, que é uma
entidade voltada a inclusão digital, ao atendimento gratuito nas áreas social,
educacional, cultural, saúde, ambiental, beneficente e profissionalizante, a arte e
defesa de direitos sociais.
Art. 2º.
Fica a Entidade obrigada a fornecer relatório das atividades
realizadas, caso requerido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Publica Municipal,
caso a entidade:
I –
substitua a finalidade do seu estatuto social ou negue-se a prestar serviços nele
compreendidos;
II –
altere sua denominação e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
averbação no registro público, não comunique a ocorrência ao setor competente da
Prefeitura Municipal;
III –
se recuse injustificadamente de cumprir o disposto no art. 2º da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.