Lei Ordinária nº 2.750, de 30 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2750

2017

30 de Agosto de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno, sob condições, para construção de Estabelecimento Industrial, a título de incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno, sob condições, para construção de Estabelecimento Industrial, a título de incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado nesta cidade, nas margens da Rodovia MG-176, próximo ao Trevo das Gerais, com área total de 10.131m2 (dez mil cento e trinta e um metros quadrados) à empresa KM-KALlUM MINERAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº: 11.734.333/0001-60, a título de incentivo industrial e comercial no município, o imóvel é registrado no CRI local na matricula nº 16.237.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado nesta cidade, no Campo de Aviação, com área total de 21.460m2 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados) à empresa KM-KALlUM MINERAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº : 11.734.333/0001-60, a título de incentivo industrial e comercial no município, o imóvel é registrado no CRI local na matricula nº 16.238.
          Art. 3º. 
          A doação nas condições previstas nos Arts. 1° e 2° desta Lei, a título de incentivo empresarial, tem por finalidade a implantação de empresa destinada à mineração visando o aproveitamento de rochas potássicas (Verdetes) para a produção de sais de potássio, magnésio, ferro e óxido de alumínio.
            Art. 4º. 
            São obrigações a serem cumpridas pela empresa donatária, que deverão ser consignadas na escritura pública de doação e na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
              I – 
              a construção do referido estabelecimento industrial deverá inicial no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses e o início de suas atividades empresariais no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) anos, iniciando o prazo da lavratura da escritura pública de doação;
                II – 
                a permanência em operação da empresa donatária para doação definitiva do imóvel, ocorrerá após a implementação dos prazos e obrigações estabelecidos no inciso anterior;
                  III – 
                  a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
                    IV – 
                    a alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas;
                      V – 
                      durante o período de 10 (dez) anos o imóvel não poderá ser objeto de garantia, hipoteca, penhora, caução ou dação em pagamento.
                        Art. 5º. 
                        Caso a empresa donatária não exerça as atividades inerentes ao referido estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, ou desative a operacionalização do mesmo e das respectivas unidades construídas no local, no prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento da escritura pública de doação, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município.
                          § 1º 
                          Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
                            § 2º 
                            O donatário deverá apresentar, 6 (seis) meses antes do término do prazo do caput deste artigo, estudo de cumprimento das metas estabelecidas nesta lei para tornar definitiva a doação.
                              § 3º 
                              O estudo deverá considerar a atividade da empresa e o crescimento ou recessão socioeconômico local, regional e nacional, a geração de renda e emprego.
                                § 4º 
                                As despesas do estudo que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, correrão por conta dos donatários.
                                  Art. 6º. 
                                  Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter a propriedade plena do imóvel.
                                    Parágrafo único  
                                    Para implantação física estrutural da empresa donatária, deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação, inclusive a definitiva, correrão à conta da empresa donatária.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica proibido a utilização do imóvel para fins residenciais, não podendo nele ser fixado nenhum tipo de moradia, sob pena de reversão do imóvel ao erário, sem indenização pelas benfeitorias realizadas.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Dores do Indaiá, 30 de agosto de 2017
                                            Ronaldo