Lei Ordinária nº 2.750, de 30 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de
imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado nesta cidade, nas
margens da Rodovia MG-176, próximo ao Trevo das Gerais, com área total de
10.131m2
(dez mil cento e trinta e um metros quadrados) à empresa KM-KALlUM
MINERAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº: 11.734.333/0001-60, a título de
incentivo industrial e comercial no município, o imóvel é registrado no CRI local na
matricula nº 16.237.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de
imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado nesta cidade, no
Campo de Aviação, com área total de 21.460m2
(vinte e um mil quatrocentos e
sessenta metros quadrados) à empresa KM-KALlUM MINERAÇÃO S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº : 11.734.333/0001-60, a título de incentivo industrial e comercial no
município, o imóvel é registrado no CRI local na matricula nº 16.238.
Art. 3º.
A doação nas condições previstas nos Arts. 1° e 2° desta Lei, a título
de incentivo empresarial, tem por finalidade a implantação de empresa destinada à
mineração visando o aproveitamento de rochas potássicas (Verdetes) para a
produção de sais de potássio, magnésio, ferro e óxido de alumínio.
Art. 4º.
São obrigações a serem cumpridas pela empresa donatária, que
deverão ser consignadas na escritura pública de doação e na matrícula junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de reversão do imóvel doado ao
patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
I –
a construção do referido estabelecimento industrial deverá inicial no
prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses e o início de suas atividades
empresariais no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) anos, iniciando o prazo da
lavratura da escritura pública de doação;
II –
a permanência em operação da empresa donatária para doação
definitiva do imóvel, ocorrerá após a implementação dos prazos e obrigações
estabelecidos no inciso anterior;
III –
a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado
para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
IV –
a alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial
ou de prestação de serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem
quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas;
V –
durante o período de 10 (dez) anos o imóvel não poderá ser objeto de
garantia, hipoteca, penhora, caução ou dação em pagamento.
Art. 5º.
Caso a empresa donatária não exerça as atividades inerentes ao
referido estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, ou
desative a operacionalização do mesmo e das respectivas unidades construídas no
local, no prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento da escritura pública de
doação, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município.
§ 1º
Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º
O donatário deverá apresentar, 6 (seis) meses antes do término do
prazo do caput deste artigo, estudo de cumprimento das metas estabelecidas nesta
lei para tornar definitiva a doação.
§ 3º
O estudo deverá considerar a atividade da empresa e o crescimento ou
recessão socioeconômico local, regional e nacional, a geração de renda e emprego.
§ 4º
As despesas do estudo que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, correrão
por conta dos donatários.
Art. 6º.
Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de
todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter
a propriedade plena do imóvel.
Parágrafo único
Para implantação física estrutural da empresa donatária,
deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.
Art. 7º.
As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública
de doação, inclusive a definitiva, correrão à conta da empresa donatária.
Art. 8º.
Fica proibido a utilização do imóvel para fins residenciais, não
podendo nele ser fixado nenhum tipo de moradia, sob pena de reversão do imóvel
ao erário, sem indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.