Lei Ordinária nº 2.749, de 17 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2749

2017

17 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Dores do Indaiá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

a A
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Dores do Indaiá com seu Regime Próprio de Previdência Social -RPPS.
    O Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, no uso de suas atribuições legais;
      Faz saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Dores do Indaiá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
            Art. 3º. 
            Em caso de reparcelamento, para apuração do no~ devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento
              Art. 4º. 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
                Art. 5º. 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 6º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  
                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Dores do Indaiá - MG, 17 de agosto de 2017

                        Ronaldo Antônio Zica da Costa
                        Prefeito Municipal