Lei Ordinária nº 2.783, de 09 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica obrigatória a fixação de quadro informativo em todas as
Unidades de atendimento da Rede Municipal de Urgência e Emergência com
nome, número de registro no órgão profissional competente, especialidade e
horário individualizado de atendimento dos médicos no local.
Art. 2º.
A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível,
indicando o horário do respectivo plantão.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, em
especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.