Lei Ordinária nº 2.016, de 21 de junho de 2001
Vigência entre 21 de Junho de 2001 e 11 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.016, de 21 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2.016, de 21 de junho de 2001
Art. 1º.
A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I –
Assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida e considerando como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e da Comunidade defendê-lo e preservá-lo.
II –
Preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia a vida, assegurando, no território municipal, condições ao desenvolvimento socioeconômico segundo princípios de proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I –
Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II –
Recursos ambientais - a atmosfera, as águas;
III –
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
IV –
Degradação da qualidade ambiental - e alteração adversa das características do meio ambiente;
V –
Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:
a)
Prejudique a saúde, o sossego, a segurança o bem estar da população;
b)
Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
Afete desfavoravelmente a fauna, flora ou qualquer recurso ambiental;
d)
Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
Lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f)
Ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
VI –
Fonte de poluição - qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou posso produzir poluição;
VII –
Agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;
VIII –
Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo;
IX –
Salubridade ambiental - conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pelo gozo da saúde e do bem estar;
X –
a)
O abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível como so padrões de potabilidade.
b)
A coleta tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente na perspecitiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c)
O controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doençãs transmissíveis.
Art. 3º.
A Política Municipal de Meio Ambiente fica subordinadas aos seguintes princípios fundamentais:
I –
efetiva participação da população na defesa do meio ambiente;
II –
integração do Município com o Estado, União e Municípios vizinhos, para dirimir sobre questões ambientais e de saneamento;
III –
prevalência do equilibrio ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado;
IV –
reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física ou jurídica, de direito
úblico ou privado e multa;
Art. 4º.
A Política Municipal do Meio Ambiente será implementada mediante as seguintes ações:
I –
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando à racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
II –
controle e localização espacial adequada das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção do meio ambiente.
III –
educação ambiental da população em geral e em especial, das unidades escolares.
Parágrafo único
Visando uma atuação planejada sobre os recursos naturais, deverá o Executivo:
a)
Promover a elaboração de diagnóstico dos recursos naturais;
b)
Exercer sistemático acompanhamento do estado da qualidade ambiental através de monitoramento dos recursos naturais;
c)
Manter sistema de informações relativas aos recursos naturais, permanentemente atualizado, associado às ações de monitoramento e amplamente divulgado, de modo a refletir a eficácia das intervenções de permitir o acesso de toda a população às informações ambientais sobre o Município.
Art. 5º.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituido pelos seguintes órgãos e Entidades muncipais, responsáveis pela proteção e melhora da qualidade ambiental.
I –
Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Dores do Indaiá - COMDADI
II –
Órgão Central: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sanitarismo - SMASA.
III –
Órgão Setoriais: os órgãos e entidades integrantes da Administração Mucipal cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas as de melhorias da qualidade de vida e preservação de recursos naturais.
Art. 6º.
Compete ao COMDADI;
a)
Baixar normas e padrões de qualidade ambiental, observada a legislação Federal e Estadual;
b)
Solicitar informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, à situação ambiental de atividades instaladas no município e às ações do Poder Executivo que impliquem em impactos ambientais;
c)
Solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sanitarismo a promoção de ações de vistoria, fiscalização ou perícia em atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente;
d)
Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o Meio Ambiente;
e)
Opinar previamente sobre planos e programas plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sanitarismo;
f)
Decidir casos omissos, bem como dirimir dúvidas ou interpretações desta.
Art. 7º.
São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em relação à proteção dos recursos naturais:
I –
proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território municipal, especialmente dos recursos naturais.
II –
promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
III –
promover a melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como ao desenvolvimento da vida animal e vegetal;
IV –
promover ações na bacia do Ribeirão dos Porcos que visem manutenção do manancial tendo em vista seu uso, no abastecimento de água municipal.
V –
promover a melhoria da qualidade dos cursos de água das demais bacias hidrográficas, tendo em vista seus usos a jusante do término municipal;
VI –
promover proteção e o uso racional do solo e subsolo;
VII –
estimular a recuperação de áreas erodidas, especialmente na bacia do Ribeirão dos Porcos;
VIII –
aplicar as penalidades cabíveis conforme a presente Lei;
Parágrafo único
A recuperação e ampliação da cobertura vegetal se farão, preferencialmente, com a utilização de espécies nativas tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação da fauna local.
Art. 8º.
Na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, deverá o Executivo, em consonância com os órgãos estaduais e federais afins.
I –
visando a proteção da flora e da fauna:
a)
Exercer o controle e fiscalização sobre as ações que impliquem em danos à flora e à fauna;
b)
Promover parcerias com a iniciativa privada, visando a ampliação, recuperação e manutenção das áreas públicas;
c)
Evitar danos à vegetação arbórea quando da implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, água e de outros equipamentos de infraestrutura;
d)
Elaborar o cadastramento do tipo de flora e fauna nativa e exótica existentes no município e avaliar seu papel no controle de zoonoses na qualidade ambiental;
e)
Exigir a reposição de espécimes arbóreos suprimidos, nos casos de supressão irregular, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
f)
Exigir a recuperação de áreas lesadas, nos casos de supressão irregular de cobertura vegetal, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
II –
visando a melhoria da qualidade do ar:
a)
Exercer o controle efetivo sobre a emissão de poluentes atmosféricos, mediante a fiscalização das fontes de poluição atmosférica e o monitoramento da qualidade do ar;
b)
Promover a implantação de sistemas de sinalização e alerta sobre a qualidade do ar;
III –
visando a proteção dos recursos hídricos:
a)
Efetivar o controle sobre o assoreamento e o lançamento de poluentes nos cursos d`água, mediante a fiscalização das fontes de poluição e o monitoramento da qualidade das águas;
b)
Articular-se com os municípios vizinhos, em cujos territórios se localize parte das bacias hidrográficas dos cursos d`água que atravessam o território municipal, bem assim com as entidades estaduais afins, visando a uma atuação coordenada de melhoria da qualidade das águas desses mananciais;
IV –
visando a proteção do solo:
a)
Exercer o controle efetivo sobre as ações de degradação e poluição do solo e subsolo;
b)
Elaborar inventário e plano de recuperação das áreas existentes no território municipal;
c)
Exigir do proprietário a recuperação de áreas erodidas e a proteção de taludes decorrentes de movimentos de terra.
Art. 9º.
Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Executivo, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, após relatório do COMDADI.
Art. 10.
É vedada a comercialização de espécies da flora silvestre, ou de objetos delas derivados, salvo se houver prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais - I.E.F
Parágrafo único
Excetua-se da vedação os frutos, as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.
Art. 11.
As soluções técnicas para a recuperação de áreas degradadas considerarão, preferencialmente, à utilização de resíduos sólidos inertes, garantida a preservação dos recursos hídricos.
Art. 13.
O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora fixa ou móvel somente poderá ser feito dentro dos limites legais.
Art. 14.
O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser feito, direta ou indiretamente, nas coleções de água superficiais ou subsuperficiais dentro dos limites legais.
Art. 15.
A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e relativas, obedecerá aos limites legais, e previstos no Capítulo VII desta Lei.
Art. 16.
Os limites legais referidos nesta Lei são aqueles determinados pela legislação federal, estadual e municipal afim, assim como aqueles que forem estabelecidos pelo COMDADI, no exercício da competência definida na alínea "c", do art. 6º
Art. 17.
A SMASA determinará, sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos sólidos nos limites legais.
Parágrafo único
A SMASA determinará sempre que necessário ao responsável pela emissão de qualquer tipo de resíduo só tido no entorno da sede urbana, como também em qualquer via ou rodagem dentro dos limites fronteiros com as seguintes cidades: a Norte - Quartel geral, a Leste - Martinho Campos e Bom Despacho a Sul - Luz e a Oeste - Estrela do Indaiá e Serra da Saudade.
Art. 18.
A SMASA poderá determinar, ao responsável pela fonte poluidora, com ônus para ele, a execução de programas de medição ou monitoramento de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento, necessários ao exercício da sua competência.
Parágrafo único
As ações de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de conhecida idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnicos indicados pela SMASA.
Art. 19.
Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a fornecer a SMASA todas as informações sobre o funcionamento da mesma, que se fizerem necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantindo o sigilo industrial.
Art. 20.
Para efeito desta lei, considera-se Estudo de Impacto Ambiental, EIA, as seguintes atividades técnicas:
I –
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal com existem de modo caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a)
O meio ficiso - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
b)
O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçãdas de extinção e áreas de preservação permanente;
c)
O meio sócio-econômico o uso e ocupação de solo, os usos da água e sócio-economica, destacando os sitios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II –
Análise dos impacitos ambientais do projeto e de suas alternativas através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III –
Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV –
Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único
Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 21.
Para efeito desta Lei, considera-se que o Relatório de Impacto Municipal Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:
I –
os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II –
a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles nas fases de instalação, operação e desativação; a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos à serem gerados;
III –
a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV –
a descrição dos prováveis impactos ambientais da instalação, operação e desativação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para identificação, quantificação e interpretação;
V –
a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como as hipóteses se sua não realização.
VI –
a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas, em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e grau de alteração esperado;
VII –
o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII –
recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários de ordem geral.
Parágrafo único
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreesão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Art. 22.
Para o efeito desta Lei considera-se Plano de Controle Ambiental P.C.A., os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de licença prévia L.P.
Art. 23.
Para efeito dessa Lei considera-se Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. análise, mediações pesquisas documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimentos nas fases de instalação, operação e desativação.
Art. 24.
Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo tempo necessário.
Art. 25.
A SMASA determinará, sempre que for tecnicamente indicado ao responsável por movimentos de terra ou por ações que interferirem no sistema de drenagem natural ou construído, a adoção de medidas corretivas ou preventivas, visando à estabilização do solo, a proteção dos recursos naturais, o adequado funcionamento da drenagem das águas, a segurança de pessoas e de bens materiais.
Art. 26.
O COMDADI fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 27.
São considerados inflamáveis:
I –
O fósforo e os materiais fosforados;
II –
A gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
Os gases metano, etano e propano;
VI –
As substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja cima de 135 (centro e trinta graus) centígrafos;
Art. 28.
Consideram-se explosivos:
I –
Os fogos de artifício;
II –
A nitroglicerina e seus compostos derivados;
III –
A pólvora e o algodão pólvora;
IV –
As espoletas e os estupins;
V –
Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI –
Os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII –
Os explosivos plásticos;
Art. 29.
São proibidos:
I –
A fabricação de explosivos sem alvará de licença;
II –
A manutenção de depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências, quanto à segurançae construção;
III –
O depósito ou a conservação, nas vias públicas, memso provisoriamente, de inflamáveis ou explosivos;
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, conforme especificações deste capítulo, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal, no respectivo alvará, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 08 (oito) dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo foram superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos em condições especificas de segurança;
Art. 30.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser construídos na zona rural e mediante alvará de licença.
§ 1º
os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição adequada;
§ 2º
todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 3º
Excetuam-se da proibição do Caput deste artigo, os postos de atendimento a varejo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 31.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis;
§ 2º
Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes.
Art. 32.
É proibido:
I –
Queimar fogos de artíficios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo logradouros;
II –
Fazer fogueiras na logradouros públicos, sem prévia autorizaçãoda Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá;
III –
Fazer fogo em lotes vagos, sem autorização.
Art. 33.
A instalação de posto de abastecimento de veículos automotores, bombas de gasolina, depósito de gasolina, inflamáveis, GLP, ficam sujeitos a alvará de licença.
§ 1º
O alvará não será fornecido se for constatado que a instalação da bomba ou do deposito irá prejudicar a segurança pública;
§ 2º
A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança;
Art. 34.
São condições de segurança exigidas para as áreas de armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP:
I –
Situar-se ao nível do solo, podendo ser cobertas ou não, e não possuir pavimento acima ou abaixo do nível da área;
II –
Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3 (três) metros de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto aramado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão; os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;
III –
Toda a fiação elétrica existente a menos de 3 (três) metros do limite externo da área deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado;
IV –
Todo o espaço existente a uma distancia de 3 (três) metros do limite externo da área deverá esta livre de obstáculos naturais e artificiais;
V –
Distar, pelo menos 6 (seis) metros do alinhamento da via pública;
VI –
Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos;
VII –
Distar, pelo menos, 12 (doze) metros de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos contíguos;
VIII –
Distar, pelo menos, 20 metros de locais de grandes aglomerações de pessoas;
IX –
Possuir piso plano constituído de terra batida ou areia, cascalho, brita com areia, ou cimento.
X –
Possuir placas com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em quantidades proporcionais à área, conforme orientação técnica do COMDADI;
XI –
Possuir extintores de incêndio de pó químico em tamanhos e quantidades proporcionais à área, conforme orientação técnica do COMDADI;
XII –
Toda área de depósito deverá ser delimitada por cerca arame farpado ou similar, ou muro na altura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 35.
A comercialização e produção de agrotóxicos obedecerá ao seguinte, observando mais a legislação estadual e federal;
§ 1º
O funcionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes;
§ 2º
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente;
§ 3º
Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definí-la;
§ 4º
As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bula;
§ 5º
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 36.
É proibido a produção de ruído, como tal entendimento o som puro ou mistura de som capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 37.
Para os efeitos desta Lei, considera-se prejudicial à saúde, à segurança ou ao sossego público, quaisquer ruídos:
I –
Atijam no ambiente exterior, nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do medidor de intensidade de sons de acordo com o método MB - 268, prescrito pela Associação Brasileira de Norma Técnicas;
II –
Alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Norma e Técnicas;
Art. 38.
Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
I –
De motores de explosão desprovidos dos silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
De veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III –
De buzinas, clarins, campainhas de quaisquer outros aparelhos;
IV –
Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas oficialmente licenciados pelo órgão competente da Prefeitura;
V –
Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nela seja ouvidos de forma incomoda, exceto por ocasiões de festividades públicas ou privadas, desde que previamente licenciadas pelo órgão competente da Prefeitura;
VI –
Os de apito ou silvos de sirenes de fábrica ou estabelecimento outros, por mais de 30 (trinta) segundos no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) e 06:00 (seis horas).
VII –
Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licenciamento do órgão competente da Prefeitura;
VIII –
Provocados por ensaios ou exibições de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0:00 (zero) a 7:00 (sete) horas, salvo sábados, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem o carnaval, dependendo neste caso de alvará específico.
IX –
As casas de shows, boates, bares e similares sem previamente autorização do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º
Excetua-se das proibições deste artigo:
a)
Os tímpanos, sinetas, sirenes ou aparelhos semelhantees quando empregados para alarme e advertência;
b)
Os apitos dos rondas e guardas policiais e particulares;
c)
A propaganda realizada com alto falante, quando este for instalado em viatura e com as mesmas em movimento, desde que autorizada pelos órgãos competentes da Prefeituras;
d)
Os sinos de igrejas, conventos ou qualquer outra sede de culto religioso, desde que sirvam exclusamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toque antes das 6 (seis) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, exceto para indicação do horário e eventos religiosos;
e)
De explosões empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas;
f)
Máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral no período compreendido entre 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas;
g)
Alto-falantes utilizados para para propagandas eleitorais durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral.
§ 2º
As limitaçõesa que -se referem os itens “e” e-“f” do parágrafo anterior,
não se aplicam quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro
público, nos quais o movimento intenso de-veículos ou de pedestres durante o-dia,
recentemente a sua realização à noite.
Art. 39.
Nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais, igrejas, hospitais e similares, ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, em horário de funcionamento, ressalvados os de obras e serviços públicos.
Parágrafo único
A distância de 200 metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições dispostas no caput deste artigo têm caráter permanente.
Art. 40.
As instalações elétricas só poderão funcionar, quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a radio - recepção.
Parágrafo único
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, sendo que para as serrarias e congêneres, serão designados locais próprios aprovados pela Prefeitura.
Art. 41.
Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente municipal, providências cabíveis.
Art. 42.
O infrator do disposto neste capítulo fica sujeito a multa, conforme anexo I.
Art. 43.
A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente ficam sujeitos à autorização do órgão executor da política ambiental, consubstaciada nas licenças previstas nesta lei.
Art. 44.
No exercício de sua competência e controle o órgão executoe expedirá as seguintes licenças:
I –
Licenças Prévia - LP na fase preliminar do planejamento da atividade informação que localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento;
II –
Licença de instalação - LI = autorizando o início da implantação de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo;
III –
Licença de operação - LO - autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição.
§ 1º
A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeita-se ao prévio licenciamento ambiental.
§ 2º
O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Construção e Funcionamento, ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades potencialmente poluidoras e/ou degradoras do meio ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas pelo órgão competente.
§ 3º
À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos critérios Estaduais ou Federais em vigor.
Art. 45.
Dependem de prévia autorização da SMASA:
I –
a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no território municipal;
II –
o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público;
III –
a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes;
IV –
a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora;
V –
os serviços e obras que impliquem em alteração do sistema de drenagem de água, natural ou construído:
Art. 46.
As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data do publicação desta serão convocadas a registro, visando seu enquadramento nas norma vigentes e oberanção de Licença de Operação Corretiva na forma prevista no regulamento desta lei.
§º
Os serviços e obras que impliquem em alteração ou interferência nos sistemas de esgostos sanitários e abastencimento público de água depende de autorização da concessionária deste serviços
Art. 47.
As infrações a esta Lei serão punidas, administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais:
I –
advertência;
II –
multas (conforme anexo I);
III –
suspensão de atividades ou de funcionamento de equipamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e quaisquer outros, de concessão, permissão, cessão, autorização de uso de bem patrimonial do Município, bem como de concessão e permissão de serviços públicos.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou através dos correios, com aviso de Recebimento.
§ 2º
Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação.
§ 3º
O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
§ 4º
Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator.
§ 5º
Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
§ 6º
A advertência será emitida com definição de prazo para início da providência determinada e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 7º
As multas referidas no inciso II deste artigo, serão aplicadas, após a advertência, se descumpridos seus termos ou prazos ou quaisquer determinações dela decorrentes, em quantidade de Unidades Fiscais Padrão do Município de Dores do Indaiá - UFPM, na forma do Anexo I.
§ 8º
Em caso de reincidência de infração punida com multa, esta será aplicada em dobro, respeitando o prazo estabelecido no art. 29.
§ 9º
A partir da reincidência permanecendo a ocorrência do fato que a gerou, sem que tenha havido o cumprimento da determinação da SMASA pelo infrator, a multa será aplicada diariamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 10
A aplicação da multa diária será suspensa a partir do recebimento da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§ 11
Após a comunicação mencionada no parágrafo 10, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 12
Decorrido o prazo previsto no parágrafo 9º permanecendo a inadimplência do infrator, será aplicada a penalidade prevista no inciso III por prazo definido.
§ 13
A aplicação das penalidades referidas nos incisos III deste artigo se fará, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela SMASA.
§ 14
As penalidades definidas neste artigo serão aplicadas pela SMASA, através de seus agentes conforme Anexo I desta Lei.
Art. 48.
As multas previstas no inciso II do artigo anterior deverão ser recolhidas, pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sua inscrição como Dívida Ativa do Município.
§ 1º
O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições da presente Lei.
§ 2º
O prazo, para pagamento de multa, só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
§ 3º
O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:
I –
deserção do recurso;
II –
atualização monetária;
III –
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado.
§ 4º
No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será o correspondente à quantidade de UFPM pelo valor desta, no mês da restituição.
§ 5º
A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 49.
Das penalidades impostas por infração à presente Lei caberá recurso à comissão Julgadora de Penalidades Aplicadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração.
Parágrafo único
O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de punição através de multa, após recolhimento do valor correspondente à multa aplicada no prazo de interposição.
Art. 50.
Das decisões em primeira instância caberá recurso ao COMDADI, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias a contar da notificação da decisão recorrida ou da publicação da mesma no Jornal Gazeta Dorense de Dores do Indaiá).
Parágrafo único
É irrecorrível, administrativamente, a decisão do COMDADI relativa à aplicação de penalidades.
Art. 51.
Considera também infração para efeitos desta Lei, a destruição ou quaisquer tipos de estragos causados ao patrimônio público, como lixeiras, praças, jardins, e outros similares.
Art. 52.
No caso de reincidência de qualquer infração, poderá ser aplicadas às multas do Anexo I em até 03 (três) vezes.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.