Lei Ordinária nº 2.895, de 12 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2895

2019

12 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a política do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, através de seu plenário, Aprova, e, eu Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
        Art. 1º. 
        A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
          I – 
          Assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e considerando como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e da Comunidade defende-lo e preservá-lo;
            II – 
            Assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e considerando como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e da Comunidade defende-lo e preservá-lo;
              Art. 2º. 
              Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
                I – 
                Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas;
                  II – 
                  Recursos ambientais - a atmosfera, as águas;
                    III – 
                    Superficiais e subterrâneas - o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
                      IV – 
                      Degradação da qualidade ambientai - a alteração adversa das características do Meio Ambiente;
                        V – 
                        Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
                          a) 
                          Prejudique a saúde, o sossego, a segurança o bem estar da população;
                            b) 
                            Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                              c) 
                              Afete desfavoravelmente a fauna, flora ou qualquer recurso ambiental;
                                d) 
                                Afete as condições estéticas ou sanitárias do Meio Ambiente;
                                  e) 
                                  Lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                    f) 
                                    Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos.
                                      VI – 
                                      Fonte de poluição - qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
                                        VII – 
                                        Agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;
                                          VIII – 
                                          Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo;
                                            IX – 
                                            Salubridade ambiental - conjunto de condições propícias à saúde da população urbana ou rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo Meio Ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar;
                                              X – 
                                              Saneamento - conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definida como aqueles que envolvem:
                                                a) 
                                                O abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
                                                  b) 
                                                  A coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do Meio Ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
                                                    c) 
                                                    O controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A Política Municipal de Meio Ambiente fica subordinada aos seguintes princípios fundamentais:
                                                        I – 
                                                        Efetiva participação da população na defesa do Meio Ambiente;
                                                          II – 
                                                          Integração do Município com o Estado, União e Municípios vizinhos, para dirimir sobre questões ambientais e de saneamento;
                                                            III – 
                                                            Prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado;
                                                              IV – 
                                                              Reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e muita.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A Política Municipal do Meio Ambiente será implementada mediante as seguintes ações:
                                                                  I – 
                                                                  Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando à racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
                                                                    II – 
                                                                    Controle e localização espacial adequada das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção do Meio Ambiente;
                                                                      III – 
                                                                      Educação Ambiental da população em geral e em especial, das unidades escolares.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Visando urna atuação planejada sobre os recursos naturais, deverá o Executivo:
                                                                          a) 
                                                                          Promover a elaboração de diagnóstico dos recursos naturais;
                                                                            b) 
                                                                            Exercer sistemático acompanhamento do estado da qualidade ambiental através de monitoramento dos recursos naturais;
                                                                              c) 
                                                                              Manter o sistema de informações relativas aos recursos naturais, permanentemente atualizado, associado às ações de monitoramento e amplamente divulgado, de modo a refletir a eficácia das intervenções de permitir o acesso de toda a população às informações ambientais sobre o Município.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos seguintes órgãos e Entidades municipais, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental:
                                                                                    I – 
                                                                                    Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento Básico (COMDASB);
                                                                                      II – 
                                                                                      Órgão Central: Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente (SMTOSPMA);
                                                                                        III – 
                                                                                        Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às de melhoria da qualidade de vida e de preservação de recursos naturais.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Compete ao COMDASB:
                                                                                            a) 
                                                                                            Baixar normas e padrões de qualidade ambiental, observada a legislação Federal e Estadual;
                                                                                              b) 
                                                                                              Informar os processos de Licenciamento Ambiental de responsabilidade do Município, à situação ambiental de atividades instaladas no Município e às ações do poder Executivo que impliquem em impactos ambientais;
                                                                                                c) 
                                                                                                Solicitar informações relativas aos processos de Licenciamento Ambiental de responsabilidade do Estado, à situação ambiental de atividades instaladas no Município e às ações do poder Executivo que impliquem em impactos ambientais;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  Solicitar à SMTOSPMA, a promoção de ações de vistoria, fiscalização ou perícia em atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do Meio Ambiente;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o Meio Ambiente;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      Opinar previamente sobre planos e programas plurianuais de trabalho de SMTOSPMA;
                                                                                                        g) 
                                                                                                        Decidir casos omissos, bem como dirimir dúvidas ou interpretações desta.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em relação à proteção dos recursos naturais:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território municipal, especialmente dos recursos naturais;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, construindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Promover a melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem com ao desenvolvimento da vida animal e vegetal;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Promover ações na bacia do Ribeirão dos Porcos que visem manutenção do manancial tendo em vista seu uso, no abastecimento de água municipal;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Promover à melhoria da qualidade dos cursos de água das demais bacias hidrográficas, tendo em vista seus usos à jusante do território municipal;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Promover a proteção e o uso racial do solo e subsolo;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Estimular a recuperação de áreas erodidas, especialmente na bacia do Ribeirão dos Porcos;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Aplicar as penalidades cabíveis conforme a presente Lei.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A recuperação e ampliação da cobertura vegetal se farão, preferencialmente, com a utilização de espécies nativas tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação da fauna local.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Na implementação da Política, Municipal de Meio Ambiente, deverá o Executivo, em consonância com os órgãos Estaduais e Federais afins:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Visando a proteção da flora e fauna:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Exercer o controle e fiscalização sobre as ações que impliquem em danos à flora e à fauna;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Promover parcerias com a iniciativa privada, visando à ampliação, recuperação e manutenção das áreas públicas;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Evitar danos à vegetação arbórea quando da implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, água e de outros equipamentos de infraestrutura;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          laborar o cadastramento do tipo de flora e fauna nativa e exótica existentes no município e avaliar seu papel no controle de zoonoses na qualidade ambiental;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            Exigir a reposição de espécimes arbóreas suprimidos, nos casos de supressão irregular, a expensas do responsável pela supressão, sem prejuízos das penalidades aplicáveis;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              Exigir a recuperação de áreas lesadas, nos casos de supressão irregular de cobertura vegetal, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, a expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Visando a melhoria da qualidade do ar:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  Exercer o controle efetivo sobre a emissão de poluentes atmosféricos, mediante a fiscalização das fontes de poluição atmosférica e o monitoramento da qualidade do ar;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    Promover a implantação de sistemas de sinalização e alerta sobre a qualidade do ar.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Visando a proteção dos recursos hídricos:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        Efetivar o controle o assoreamento e o lançamento de poluentes nos cursos d`água, mediante a fiscalização das fontes de poluição e o monitoramento da qualidade das águas;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          Articular-se com os municípios vizinhos, em cujos territórios se localizem parte das bacias hidrográficas dos cursos d`água que atravessam o território municipal, bem assim com as entidades Estaduais afins, visando a uma atuação coordenada de melhoria da qualidade das águas desses mananciais;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Visando a proteção do solo:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Exercer o controle efetivo sobre as ações de degradação e poluição do solo e subsolo;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Elaborar inventário e piano de recuperação das áreas existentes no território Municipal;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Exigir do proprietário a recuperação de áreas erodidas e a proteção de taludes decorrentes de movimentos de terra.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune corte mediante ato do Executivo, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, após relatório com COMDASB.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      É vedada a comercialização de espécies da flora silvestre, ou de objetos delas derivadas, salvo se houver prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG).
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Excetuam-se da vedação os frutos, as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          As soluções técnicas para a recuperação de áreas degradadas considerarão, preferencialmente, a utilização de resíduos sólidos inertes, garantida a, preservação dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            Poderá o Executivo, autorizado por Lei, criar unidades de conservação em sítios de comprovada importância ambiental, paisagística ou cultural.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora fixa ou móvel somente poderá ser feito dentro dos limites legais.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser feito, direta ou indiretamente, nas coleções de água superficiais ou subsuperficiais dentro dos limites legais.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e recreativas, obedecerá aos limites legais e previstos no Capítulo VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      Os limites legais referidos nesta Lei são aqueles determinados pela legislação Federal, Estadual e Municipal afim, assim como aqueles que forem estabelecidos pelo COMDASB, no exercício da competência definida na alínea "c", do Art. 6º
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        A SMTOSPMA determinará, sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos sólidos nos limites legais.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A SMTOSPIVIA determinará sempre que necessário ao responsável pela emissão de qualquer tipo de resíduo sólido no entorno da sede urbana como também em qualquer via de rodagem dentro dos limites fronteiriços com as seguintes cidades: a Norte - Quartel Geral, à Leste - Martinho Campos e Bom Despacho, a Sul - Luz e a Oeste - Estrela do Indaiá e Serra da Saudade.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            A SMTOSPMA poderá determinar, ao responsável pela fonte poluidora, com ônus para ele, a execução de programas de medição ou monitoramento de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento, necessários ao exercício da sua competência.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              As ações de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de conhecida idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnicos indicados pela SMTOSPMA.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a fornecer a SMTOSPMA todas as informações sobre o funcionamento da mesma, que se fizerem necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes de respectiva fonte, garantindo o sigilo industrial.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  Para efeito dessa Lei, considera-se Estudo de Impacto Ambiental (EIA), as seguintes atividades técnicas:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      O meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        O meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as Áreas de Preservação Permanente (APP);
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e intervenção da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência dê cada uma delas;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Ao determinar a execução do EIA, o órgão competente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei, considera-se que o Relatório de Impacto Municipal Ambiental (RIMA), refletirá as conclusões do EIA, e deverá conter no mínimo as seguintes atividades técnicas:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de instalação, operação e desativação; a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            A descrição dos prováveis impactos ambientais da instalação, operação e desativação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para identificação, quantificação e interpretação;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como as hipóteses e sua não realização;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas, em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e grau de alteração esperado;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Recomendação quanto à alternativa mais favorável, incluindo conclusões e comentários de ordem geral.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens do projeto, com como todas as consequências ambientais de sua implementação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei considera-se Plano de Controle Ambiental (PCA), os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia (LP).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito dessa Lei considera-se RIMA - análises, medições, pesquisas, documentos e outras formas de acompanhamento das medidas de controle implementadas para minimização dos impactos ambientais causados pelo empreendimento nas fases de instalação, operação e desativação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo tempo necessário.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              A SMTOSPMA determinará, sempre que for tecnicamente indicado, ao responsável por movimentos de terra ou por ações que interferem no sistema de drenagem natural ou construído, a adoção de medidas corretivas ou preventivas, visando à estabilização do solo, a proteção dos recursos naturais, o adequado funcionamento da drenagem das águas, a segurança de pessoas e de bens materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O COMDASB fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      O fósforo e os materiais fosforados;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        A gasolina e demais derivados de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os gases metano, etano e propano;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                As substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A nitroglicerina e seus compostos derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A pólvora e o algodão pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As espoletas e os estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cartuchos de guerra, caça e minas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os explosivos plásticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  São proibidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fabricação de explosivos sem alvará de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A manutenção de depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências, quanto à segurança e construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O depósito ou a conservação, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, de inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, conforme especificações deste capítulo, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal, no respectivo alvará, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda de 8 (oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os foguetes e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos em condições específicas de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser construídos na Zona Rural e mediante alvará de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executam-se da proibição do Caput deste artigo, os postos de atendimento a varejo de combustíveis e lubrificantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer fogo em lotes vagos, sem autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de postos de abastecimento de veículos automotores, bombas de gasolina, depósito de gasolina, inflamáveis, GLP, ficam sujeitos a alvará de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O alvará nãos será fornecido se for constatado que a instalação da bomba ou do depósito irá prejudicar a segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São condições de segurança exigidas para as áreas de armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Situar-se ao nível do solo, podendo ser cobertas ou não, e não possuir pavimento acima ou abaixo do nível da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3 (três) metros de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, os demais lados poderão ser delimitados por tela ou material similar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda a fiação elétrica existente a menos de 3 (três) metros do limite externo da área deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo o espaço existente a uma distância de 3 (três) metros do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais e artificiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Distar, pelo menos 6 (seis) metros do alinhamento da via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim, como materiais diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Distar, pelo menos, 12 (doze) metros de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos contíguos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distar, pelo menos, 20 (vinte) metros de locais de grandes aglomerações de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Possuir piso plano constituído de terra batida ou areia, cascalho, brita com areia, ou cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Possuir placas com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em quantidades proporcionais à área, conforme orientação técnica do COMDASB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Possuir extintores de incêndio de pó químico em tamanhos e quantidades proporcionais à área, conforme orientação técnica do COMDASB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda área de depósito deverá ser delimitada por cerca de arame farpado ou similar, ou muro na altura mínima de 2 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS AGROTÓXICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comercialização e produção de agrotóxicos obedecerão ao seguinte, observando também a legislação Estadual e Federal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RUÍDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a produção de ruídos, como tal entendimento o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos desta Lei, considera-se prejudicial à saúde, à segurança ou ao sossego público, quaisquer ruídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atinjam, no ambiente exterior, nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do medidor de intensidade de sons, de acordo com o método MB - 268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De motores de explosão desprovidos dos silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De buzinas, clarins, campainhas de quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões e fogos de estampidos e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas oficialmente licenciados pelo órgão competente da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos músicas e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nela seja ouvidos de forma incômoda, exceto por ocasiões de festividades públicas ou privadas, desde que previamente licenciadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os de apito ou silvos de sirenes de fábrica ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licenciamento do órgão competente da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Provocados por ensaios ou exibições de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0:00 (zero) às 7:00 (sete) horas, salvo sábados, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o carnaval, dependendo neste caso de alvará específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As casas de shows, boates, bares e similares sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetua-se das proibições deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tímpanos, sinetas, sirenes ou aparelhos semelhantes quando empregados para alarme e advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os apitos das rondas e guardas policiais e particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A propaganda realizada com alto-falante, quando este for instalado em viatura e com as mesmas em movimento, desde que autorizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os sinos de igrejas, conventos ou qualquer outra sede de culto religioso, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes da 6:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, exceto para indicação e eventos religiosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De explosões empregadas em pedreiras, rochas e demolições, no período entre 7:00 (sete) e as 22:00 (vinte e duas) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral no período compreendido ente 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alto-falantes utilizados para propagandas eleitorais durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As limitações a que se referem os itens "e" e "f" do parágrafo anterior, não se aplicam quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres durante o dia, recentemente a sua realização à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais, igrejas, hospitais e similares, ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, em, horário de funcionamento, ressalvados os de obras e serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A distância de 200 metros de hospitais, casa de saúde e sanatórios, as proibições dispostas no caput deste artigo tem caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instalações elétricas só poderão funcionar, quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, sendo que para as serrarias e congêneres, serão designados locais próprios aprovados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente Municipal, providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator do disposto neste capítulo fica sujeito à multa, conforme Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LICENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A localização, instalação, ampliação ou fracionamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do Meio Ambiente ficam sujeitos à autorização do órgão executor da política ambiental, consubstanciada nas licenças previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício de sua competência e controle, o órgão executor expedirá as seguintes licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento da atividade informando que a localização pretendida encontra-se isenta de limitações que impeçam a instalação do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença de Instalação (LI) - autorizando o inicio da implantação, de acordo com estudos e projetos exigidos pelo órgão licenciador, observados os planos municipais de uso de solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença de Operação (LO) - autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeita-se ao prévio licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Construção e Funcionamento, ou quaisquer outras licenças solicitadas por atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do Meio Ambiente, mediante a apresentação das licenças ambientais concedidas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À falta de critérios municipais próprios, o estudo e a expedição das licenças, de que trata este artigo, serão feitos em rigorosa observância dos critérios Estaduais ou Federal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependem de prévia autorização da SMTOSPMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A poda, transplante e supressão, de espécimes arbóreos existentes no território municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exploração dos recursos naturais em área de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços e obras que impliquem em alteração do sistema de drenagem de água, natural ou construído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fiscalizar e monitorar as atividades de impacto ambiental de âmbito local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização do solo como destino final de resíduos deverá ser feita mediante projeto devidamente aprovado pela SMTOSPMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços e obras que impliquem em alteração ou interferência nos sistemas de esgotos sanitários e abastecimento público de água dependem de autorização da concessionária destes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do Meio Ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei serão convocadas a registro, visando seu enquadramento nas normas vigentes e obtenção de Licença de Operação Corretiva na forma prevista no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços e obras que impliquem em alteração ou interferência nos sistemas de esgotos sanitários e abastecimentos públicos de água dependem de autorização da concessionária destes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A supressão, substituição ou poda de árvores na Zona Urbana do Município, em área pública ou particular, depende de prévia autorização expressa do COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de emergência, a CEMIG Distribuidora S/A poderá suprimir ou submeter árvores a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia e expressa do COMDASB, cabendo-lhe, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, relatar-lhe detalhadamente a ocorrência da intervenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator às sanções civis, administrativas e criminosas prevista nesta legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos desta Lei entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Arborização urbana: é a relação entre ambiente arbóreo, construções e pessoas, envolvendo toda a cidade tanto ruas e avenidas, como praças, parques, jardins e propriedades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autorização: documento oficial expedido pelo COMDASB permitindo o corte ou a poda de árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compensação ou plantio compensatório: o plantio de árvores próprias para a área urbana em local diverso e apropriado com a finalidade de compensar a perda de vegetação suprimida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diâmetro na Altura do Peito (DAP): diâmetro médio do caule da árvore na altura estimada de um metro e trinta centímetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Educação ambiental: programas teóricos ou práticos que tenham por objetivo esclarecer e despertar a consciência dos interessados para a importância da cobertura vegetal no equilíbrio ecológico necessário á sadia qualidade de vida do cidadão e de seus descendentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eliminação, supressão ou corte: a retirada integral de vegetação arbórea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emergência: estado que demanda proteção contra risco iminente à vida de pessoas e animais ou a danos graves a patrimônio público ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            índice de arborização: assim considerado aquele adequado à sadia qualidade de vida segundo padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS), ou seja, de pelo menos 9m² por habitante da zona urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura da árvore ou faça sua supressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Necessidade: estado que demanda intervenção em árvore para suprimir e corrigir danos leves e não emergentes provocados a patrimônio público ou particular, riscos eventuais de agressões leves à incolumidade física de pessoas ou à perturbação da ordem e do sossego públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Patologia arbórea irremediável: danos ou doenças da árvore que a vitimem de forma irremediável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Patologia arbórea tratável: danos ou doenças da árvore passivos de tratamento e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poda: eliminação de galhos e ramos que não comprometam as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, nem sua sobrevivência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poda drástica: eliminação excessiva de galhos e ramos que possam colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, bem como sua sobrevivência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poda simples: eliminação de apenas alguns galhos, sem qualquer prejuízo visível à árvore, para realização de obras emergenciais, urgentes ou necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requerente: pessoa interessada no corte ou na poda de árvore que apresenta requerimento formal ao COMDASB solicitando a interferência de seu interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substituição: a retirada integral da árvore existente mediante o plantio de outra espécie, mais adequada, no mesmo local da árvore suprimida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória: termo que deverá ser firmado pelos interessados estabelecendo as condições a que se submetem, sob as penas da Lei, para dar efetividade às obrigações compensatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Urgência: estado que demanda ação rápida para evitar paralisação de obras ou prejuízos financeiros em razão de demora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vegetação adulta: planta que atingiu tamanho médio calculado de crescimento útil á sua produção plena de flores, frutos e sementes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vegetação classe 1: árvores nativas com tamanho médio de até 5 (cinco) metros em idade adulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vegetação classe 2: árvores nativas com tamanho médio superior a 5 (cinco) e até 10 (dez) metros em idade adulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vegetação classe 3: árvores nativas com tamanho médio superior a 10 (dez) metros em idade adulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vegetação classe 4: árvores exóticas de qualquer tamanho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vegetação exótica: espécies que não compõem naturalmente a cobertura florestal da região e que ainda não se adaptaram ao equilíbrio ecológico local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vegetação nativa: espécies que compõem naturalmente a cobertura florestal da região centro-oeste de Minas Gerais ou oriundas de outras regiões ou países, mas já adaptadas ao equilíbrio ecológico local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer medida restritiva à existência ou desenvolvimento de vegetação arbórea na Zona Urbana do município somente será autorizada nos casos de emergência, urgência ou necessidade comprovada, quando não houver alternativa possível á sua preservação ou recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o requerimento se fundamente na ocorrência de patologia arbórea tratável, a autorização de corte somente será concedida depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação da árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São consideradas por esta Lei árvores imunes a corte sujeitas a regime especial de autorização, ainda que oriundas de plantio, as de relevante valor ambiental, paisagístico, cultural, simbólico ou histórico ou de grande beleza cênica, assim como as que forem consideradas em risco de extinção por órgão técnico Federal ou Estadual competente, pertencentes às espécies relacionadas no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESCOLHA DE ESPÉCIES DE ÁRVORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana envolve o tipo de raiz, hábitos e formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação e abscisão foliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A espécie de árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da rua e da calçada, levando-se em conta seu porte quando adulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas áreas residenciais e comerciais recomenda-se o plantio de espécies que não comprometam a construção civil, o sistema de drenagem, as redes de esgoto, e o sistema de eletricidade e de telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Árvores de pequeno e médio porte, com copas arredondadas ou colunares e raízes profundas são indicadas para área de estacionamento público, de acordo com o tamanho dos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas avenidas cujos canteiros centrais tenham a largura igual ou superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), são indicadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, podendo também, ser plantadas as palmáceas de mesma espécie em duas fileiras alternadas ou ainda em linha reta mantendo-se a mesma altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas calçadas laterais com canteiro central, apenas será permitido o plantio de árvores de pequeno porte. Nas calçadas com largura inferior a 2,50m (dois metros e meio) recomenda-se o plantio de espécies de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m (quatorze metros), com recuo uniforme, será permitido o plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas que possuem rede de energia elétrica ou telefônica. Na calçada do lado oposto, devem ser plantadas árvores de pequeno ou médio porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas ruas com largura inferior a 14 m (quatorze metros), somente será permitido o plantio de espécie de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha das espécies depende do local de plantio e do seu porte: pequeno, médio ou grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido o cultivo, comércio e plantio das seguintes mudas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Murraya spp. (murta): espécie exótica que apresenta uma ameaça à citricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fícus spp. (fícus): espécie exótica de raízes agressivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tecomastans (ipê-mirim): espécie exótica considerada como praga de pastagem muito agressiva e de difícil controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ligustrumjaponicum (ligustro): reações alérgicas que seu pólen causa em parte da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Neriumoleander (espirradeira): apresenta princípios cardiotóxicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANTIO E DA MANUTENÇÃO DAS MUDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As mudas de árvores serão plantadas pela Prefeitura Municipal, qualquer munícipe ou loteador, desde que seja obedecido o disposto nesta Lei e ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A época do plantio dar-se-á no início do período das chuvas, entre os meses de setembro e outubro. No período seco deve-se evitar o plantio, caso ele ocorra, as mudas deverão ser irrigadas até sua completa consolidação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recomenda-se que as covas sejam circulares, com dimensões mínimas de 60 cm X 60 cm em mudas situadas em vias públicas; devendo o torrão ficar folgado dentro da cova. Não é permitido o revestimento total, da cova com cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recomenda-se revestir a metade superior da cova com uma parede de tijolos em espelho revestido de cimento, cujo acabamento pode ser completado com o calçamento da rua, ou utilizar uma manilha de concreto para evitar o afloramento das raízes das árvores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cova deve ser preenchida com substrato composto por 1/3 de terra de boa qualidade, 1/3 de esterco de curral ou composto orgânico, ou, quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro Agrônomo. A terra ao redor da muda deve ser preparada de forma a criar condições para a captação de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A muda deve ter entre 1,5 m. e 2 m. de altura e ser retirada da embalagem, apenas no momento do plantio definitivo. Ela deve ser amparada por uma estaca de bambu ou madeira e amarrada por fio de sisal ou barbante em forma de "oito deitado", e deverá ser protegida com engradados de arame liso ou madeira, por um prazo mínimo de dois anos. O colo da muda deve ficar de dois a quatro centímetros abaixo da superfície do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recomenda-se deixar um canteiro ao redor da muda. O canteiro ideal para um bom desempenho das árvores situadas em vias públicas é de 1m². Para não deixar o canteiro com terra exposta recomenda-se plantar grama;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O espaçamento entre as mudas nas calçadas deve ser, no mínimo, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 m (cinco metros) entre as espécies de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 m (seis metros) a 7 m (sete metros) entre as espécies de médio porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 m (oito metros) a 10 m (dez metros) entre as espécies de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 m (cinco metros) entre uma muda e um poste de iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 m (cinco metros) entre uma muda e uma esquina da rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 m (um metro) entre uma muda e a entrada de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50 cm (cinquenta centímetros) entre uma muda e o meio fio da rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 m (quatro metros) entre uma muda e um ponto de ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 m (três metro) entre uma muda e um hidrante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 m (dois metro) entre uma muda e uma galeria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 m (um metro) entre uma muda e uma guia rebaixada ou faixa de travessia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após o plantio deve ser feita irrigação imediata e diária e manutenção da permeabilidade da cova, colocando serragens ou folhas secas ao redor da muda para manter a umidade da terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando correrem maus tratos seja em razão de acidentes ou vandalismo, se necessário, renovar o plantio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas mudas que apresentarem doenças junto ao meio arbóreo deverá ser efetuado tratamento fitossanitário de acordo com diagnóstico técnico e orientado pela legislação vigente sobre o assunto, podendo ser substituídas, as mesmas, paulatinamente, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas praças e jardins, onde estejam programados os plantios de mudas de diversos tamanhos, recomenda-se plantá-las a meio metro de distância dos passeios, de forma que as futuras copas ou raízes não dificultem o trânsito de pedestres, nem danifiquem o calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A manutenção das árvores será de responsabilidade do órgão público salvo em áreas particulares e naquelas hipóteses em que a Lei delegar ao cidadão, empresas ou entidades a sua proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos poderão ser realizados pelo cidadão, desde que de acordo com as normas e espécies definidas pelo COMDASB e mediante autorização deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA MANUTENÇÃO EM ÁRVORES ADULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em áreas públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a caiação ou pintura das árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a fixação de faixas, placas, holofotes, fiação de energia elétrica e telefônica e materiais e equipamentos publicitários em árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As placas de identificação de espécie deverão ser fixadas no solo próximo à árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Haverá exceção quanto ao uso de fiação de energia elétrica em árvores, somente para iluminação de enfeites natalinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando forem fixados enfeites natalinos em árvores públicas, deverão ser tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos nas árvores e que se proceda à retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A supressão total ou parcial de árvores em locais públicos é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal e será precedida de autorização do COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela Prefeitura Municipal será, obrigatoriamente, substituída por uma ou mais mudas, preferencialmente no mesmo endereço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica caracterizada a supressão ilegal da espécie, qualquer intervenção realizada sem autorização do COMDASB, quando for constatada a sua anterior existência, através do inventário das espécies arbóreas no meio urbano ou outro meio comprobatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será o munícipe indenizado, em casos de danos materiais provocados por árvores, quando se tratar de fato ocasionado por força maior, caso fortuito ou decorrente de ação da natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando estiver causando risco eminente à integridade física das pessoas em suas residências ou ao cidadão, a supressão de árvores em locais públicos, pelo município, independe do consentimento dos moradores da localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a supressão de árvores para a instalação de letreiros luminosos, toldos ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em áreas particulares urbanas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo necessidade de poda ou remoção de árvores em propriedades particulares localizadas no perímetro urbano do município, o munícipe interessado deverá obter previamente autorização do COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com a poda e remoção de árvores e do produto resultante da poda correrão por conta do particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de o particular recorrer à Prefeitura para realizar a poda e remoção do produto resultante dessa e de árvores, ser-lhe-á cobrada à taxa correspondente prevista na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O munícipe poderá receber em doação pura e simples o produto da remoção de árvores em propriedades particulares localizadas no perímetro do município, ficando o custo da retirada por conta do donatário, cuja destinação seguirá o disposto no Art. 65 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REQUERIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores na Zona Urbana do município, observada as normas legais aplicáveis e as regras estabelecidas nesta Lei, preencherá requerimento, obtido junto ao COMDASB, apresentando os documentos exigidos e expondo sucintamente as razões de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento será protocolado junto a SMTOSPMA onde serão apresentados os documentos obrigatórios para compor o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os documentos que deverão acompanhar o requerimento para compor o processo são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projeto de responsabilidade de técnico competente, quando o requerimento se embasar em alteração ou implantação de projeto paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cópia do título de propriedade e da legitimidade da posse do requerente e de terceiros interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planta do imóvel a ser construído, aprovada pelo setor competente da Prefeitura Municipal, quando o requerimento se embasar na necessidade de construção ou reforma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDASB, em qualquer processo e a qualquer tempo, em razão das particularidades de caso especial, poderá solicitar a exibição ou a juntada de outros documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico, que julgar convenientes, úteis ou necessários á análise de cada processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer conselheiro do COMDASB poderá sugerir ao Plenário que, pelos mesmos motivos, solicite ao requerente a exibição ou a juntada de outros documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) situada em área efetivamente urbanizada, ou de vegetação legalmente declarada imune à corte, somente será autorizada mediante anuência prévia do órgão Estadual competente (IEF) fundamentada em parecer técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falta da documentação necessária, ou solicitada, impedirá o prosseguimento do processo e determinará seu arquivamento se o requerente não suprir essa carência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessionária de serviço público de energia elétrica CEMIG Distribuição S/A quando houver necessidade de podas programadas sequencialmente em diversas árvores, ficará dispensada da apresentação do documento previsto no inciso II do parágrafo 2º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo indícios de má-fé por parte do requerente/interessado ou caracterizada falta de autenticidade da autorização, o COMDASB a qualquer momento torná-la sem efeito e encaminhará cópia do processo ao Ministério Público para as providências legais na esfera penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formado o processo, com os documentos exigidos, será o mesmo encaminhado para vistoria, elaboração de parecer técnico, elaboração de parecer do relator, apreciação e decisão plenária do COMDASB, que aprovará ou indeferirá fundamentadamente o requerimento do cidadão contido no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estando o processo devidamente instruído, o COMDASB terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir o requerido pelo cidadão, o qual será improrrogável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDASB apreciará livremente o requerimento do interessado e as provas, atendendo ao fato e circunstâncias constantes do processo administrativo e indicará, na decisão, os motivos e fundamentos legais que lhe formaram o convencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do COMDASB não podem sofrer qualquer tipo de interferência por parte do requerente, do Poder Público, do Ministério Público e de nenhum órgão de fiscalização e de Polícia Ambiental, com relação às suas decisões, votos e manifestações nos processos previstos nesta Lei, a não ser por meio de petições devidamente fundamentadas e recursos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão do COMDASB prevista no artigo anterior caberá recurso de revisão para o mesmo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação da respectiva Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá recorrer da decisão do COMDASB na forma prevista no artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Ministério Público na qualidade de curador do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer entidade ambiental legalmente instituída e que esteja em regular funcionamento no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A procuradoria do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos ambientais da União e do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização para corte de árvore somente será concedida mediante substituição da vegetação suprimida ou plantio compensatório no mesmo local ou em local apropriado, previamente designado, no prazo recomendado por técnico com formação ambiental, firmando o interessado o competente Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória, que será fiscalizado tão logo exceda o prazo a ser cumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos de substituição ou plantio compensatório será observado o volume arbóreo mínimo duas vezes superior ao suprimido, tomando-se como base a relação do volume médio das árvores ou de seu DAP em idade adulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do COMDASB, mediante votação e aprovação pelo conselho, considerando a relevância da árvore suprimida em razão de seu valor histórico, cultural, paisagístico ou ambiental, poderá elevar o volume arbóreo previsto no parágrafo anterior até o limite de quatro vezes superior, embasada em laudo técnico apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que for possível a adoção de medidas alternativas, como transplante da árvore, correção do problema alegado, rearranjos de engenharia que permitam o aproveitamento da vegetação, ou podas de correção, a supressão definitiva não será autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso ocorra o transplante, o COMDASB fiscalizará para verificar se não houve morte da árvore transplantada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de substituição ou plantio compensatório, o COMDASB elaborará relação de árvores cujas características as tornem apropriadas ao plantio em determinadas áreas, classificando-as, segundo seu porte, fixação radial e origem, em classes 1, 2, 3 e 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assinado pelo requerente o Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória, o COMDASB fornecer-lhe-á, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de execução do plantio, onde serão determinados os locais e as espécies com seus respectivos quantitativos, bem como as normas técnicas para o plantio das mudas, cabendo-lhe, salvo casos especiais avaliados pelo Conselho do Meio Ambiente, dar início ao cumprimento do plano no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos especiais, definidos e individualmente autorizados pelo COMDASB, o valor da Medida Compensatória poderá ser convertido em mudas de espécies arbustivas ou serviços e materiais para recomposição e manutenção de áreas verdes públicas, bem como em patrocínio de projetos relacionados à Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá ser dada a destinação final correta do material lenhoso obtido por meio de podas ou corte de árvores, devendo ser comercializado legalmente somente por consumidores cadastrados junto ao IEF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorizada a intervenção, o COMDASB expedirá documento próprio ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O documento de autorização terá validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrega ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CORTE DE ÁRVORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização para supressão definitiva de vegetação arbórea na Zona Urbana do município, situada em áreas públicas ou unidades de conservação, será precedida de estudo técnico, realizado por profissional competente ou comissão técnica que emitirá parecer expondo suas conclusões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estudo técnico e seu consequente parecer levarão em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ocorrência de emergência, urgência ou necessidade de se suprimir ou substituir a espécie cujo corte foi requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O grau de prejuízo que o corte representará para a função ecológica da árvore suprimida ou substituída, como fonte de alimentos ou abrigo á fauna, ou por seu valor paisagístico relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de árvore cuja supressão tenha sido embasada em patologia arbórea, se há possibilidade de tratamento e recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O material lenhoso obtido com a supressão ou a poda de árvores plantadas em áreas públicas, será alienado na forma prevista na legislação pertinente e o produto da arrecadação será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e será revertido para as seguintes ações, dentre outras que se fizerem necessárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Investimento em fiscalização ambiental, capacitando servidores para o eficiente desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realização de campanhas educativas, com palestras, seminários e outros eventos direcionados à questão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários á execução de atividades inerentes à Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O transporte do material lenhoso oriundo da supressão ou da poda ficará a cargo da Prefeitura e será depositado em local escolhido para esse fim até sua destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização do COMDASB para supressão de árvores situadas fora do logradouro público, mas no perímetro urbano, desde que não se tratem de espécies protegidas por Lei ou por este regulamento, será fornecida mediante termo de compromisso e responsabilidade firmado pelo requerente e interessado, respeitadas a exibição ou apresentação de documentos necessários ao processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O corte de árvores situadas em praças e jardins, somente poderá ser autorizado pelo COMDASB, após o parecer técnico que o recomende.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se exigirá autorização expressa para o corte de árvore morta ou portadora de patologia arbórea irremediável, exigindo-se, todavia a formação de processo e vistoria, que confirme o estado da árvore.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vistoria será relatada por escrito por técnico competente, anexada ao processo e submetida á apreciação do Plenário do COMDASB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O corte de árvores portadoras de patologia arbórea tratável será submetido ao processo de autorização comum, priorizando-se o tratamento e a recuperação à autorização de corte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As substituições e compensações de supressão de árvores deverão priorizar o plantio de mudas de espécies nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será tolerado o plantio de mudas de espécies exóticas para fins paisagísticos, desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico da fauna e da flora na região de sua influência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As espécies plantadas em substituição às supressões autorizadas são imunes à corte, ressalvando-se as hipóteses de utilidade pública ou interesse social, reconhecidas e declaradas em procedimento oficial legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PODA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A poda será realizada de acordo com os padrões estabelecidos e definidos em procedimentos recomendados e aprovados pelo COMDASB, reduzindo-se ao mínimo possível os danos à árvore a ela submetida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização para poda obedecerá aos moldes do artigo 62 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A poda em árvore situada em propriedade particular no perímetro urbano se realizará de forma simplificada, nos moldes do artigo 63.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As podas em árvores públicas somente poderão ser efetuadas por equipes de funcionários habilitados e devidamente treinados da Prefeitura Municipal, a ela subordinados, seguindo os critérios técnicos atualizados, sendo vedado aos munícipes efetuar tais podas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A época para poda das árvores tem início no período vegetativo, quando se observa a cicatrização mais rápida do corte ou quando mais ativo for o seu metabolismo, salvo as podas realizadas em caráter de urgência, com o objetivo de evitar danos aos munícipes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recomenda-se tratamento mais criterioso nas podas com as árvores maiores e mais velhas, devendo obedecer as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observação da arquitetura das copas das árvores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recomposição das partes envolvidas no corte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uso de técnicas apropriadas bem como ferramentas e equipamentos para cada atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A poda de limpeza visa evitar problemas futuros com galhos secos que possam cair, bem como a eliminação de focos de fungos e plantas parasitas que enfraquecem as árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será autorizada, salvo por motivo de emergência, urgência, utilidade pública ou interesse social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A poda drástica de árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A poda de árvore em época não apropriada, em período de crescimento, floração ou frutificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A poda que prejudique a função ecológica da árvore como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou sua função paisagística relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será permitido seccionar raízes que estiverem prejudicando imóvel, conforme previsto no artigo 1283 do Novo Código Civil Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida qualquer poda de raízes em árvores de arborização urbana salvo nas condições descritas no Artigo 73.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARBORIZAÇÃO NOS NOVOS LOTEAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para aprovação de novos loteamentos, o empreendedor deverá submeter à análise do COMDASB, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do primeiro pedido do loteamento, o projeto de arborização urbana assinado por um engenheiro agrônomo ou outro profissional com habilitação específica da área com ART recolhida, cujo projeto deverá ser acompanhado de memorial descritivo das árvores existentes no terreno e em consonância com a legislação Municipal, Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos loteamentos novos que apresentem APP, além dos projetos de arborização urbana previsto no artigo anterior, deverá igualmente conter o projeto de recuperação ou preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto previsto no "caput" deste artigo será elaborado por profissional habilitado, com ART recolhida, acompanhado de memorial descritivo e relatório fotográfico, para fins de aprovação pelo COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a cargo do loteador as despesas com o plantio de árvores em locais de passeios, praças, jardins e parques públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ARBORIZAÇÃO, DAS CONSTRUÇÕES CIVIS EM BAIRROS JÁ EXISTENTES E NOS NOVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de construção civil, deverá o responsável técnico pela obra, incluir na planta do imóvel, as árvores já existentes com DAP igual ou superior a 5 (cinco) centímetros, que existam na área particular e na área destinada ao calçamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido que todo o projeto de construção deverá ser elaborado levando-se em conta a existência dos exemplares arbóreos, conciliando-se, ao máximo, a sua existência, evitando, sempre que possível, sua remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum alvará de construção poderá ser expedido sem prévia aprovação pelo COMDASB, dos pedidos de supressão das árvores localizadas na área do imóvel, cuja edificação será construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável técnico, o proprietário do imóvel ou quem emitir declaração inverídica com relação ao previsto no caput deste artigo, incorrerá nas penalidades previstas junto ao capítulo referente às multas e infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo supressão de árvores em imóvel que esteja sendo realizado obra de construção, sem autorização do COMDASB e sem Alvará de Construção, o proprietário do imóvel e da obra será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente na forma prevista nesta Lei e na legislação Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação Estadual e Federal, o infrator de que trata o artigo 81 desta Lei, ficará obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fazer doação ao Município de outros 10 (dez) exemplares de espécie recomendada pelo COMDASB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pagar multa pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) UFPM - Unidade Fiscal Padrão do Município de Dores do Indaiá, cujo produto será destinado ao Fundo Municipal Do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fazer o plantio em dobro da quantidade de espécies suprimidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INFRAÇÕES CONTA A ARBORIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se infração contra a arborização urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer pintura, fixar faixas, instalar fiação de energia elétrica, fixar placas e holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade, em árvores; não tomar os devidos cuidados ou não efetuar a retirada dos enfeites natalinos nas árvores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de recuperação após tratos indevidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matar, lesar, maltratar e induzir o secamento de árvore através do anelamento do caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial à mesma, por qualquer modo ou meio, de ornamentação de logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de parcelamento do solo ou implantação de loteamento sem licença ou autorização do COMDASB para supressão de vegetação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer queimada sem autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as precauções adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Supressão de árvore com DAP igual ou inferior a 5 (cinco) cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Supressão de árvore com DAP superior a 5 (cinco) cm e inferior ou igual a 15 (quinze) cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supressão de árvore com DAP superior a 15 (quinze) cm e inferior ou igual a 30 (trinta) cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Supressão de árvore com DAP superior a 30 (trinta) cm e inferior ou igual a 60 (sessenta) cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supressão de árvore com DAP superior a 60 (sessenta) cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poda drástica onde o dano for irreversível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poda drástica onde o dano for reversível:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poda sem autorização do COMDASB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plantar e/ou transplantar árvore sem autorização do COMDASB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Causar danos em qualquer planta ornamental em logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa decorrente da supressão parcial ou total, não autorizada, de árvore poderá ter seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo COMDASB, se comprometer a reparar o dano causado a arborização urbana, com o replantio de outros exemplares indicados pelo COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins do artigo 84, a reparação do dano se dará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Às expensas do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso aprovado pelo COMDASB e firmado pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o infrator não cumpra o disposto neste artigo no prazo previsto, será mantida a multa em valor integral e não poderá obter novamente a vantagem prevista no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização e vistorias deverão ser executadas por servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, devidamente credenciado pelo COMDASB, mediante Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor credenciado pelo COMDASB portará credencial, a qual deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Número de matrícula:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fotografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prazo de validade de credencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assinatura do Presidente do COMDASB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações a esta Lei serão punidas, administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multas (conforme ANEXO I);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão de atividades ou de funcionamento de equipamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e quaisquer outros, de concessão, permissão, cessão, autorização de uso de bem patrimonial do Município, bem como de concessão e permissão de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou através dos correios, com aviso de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A advertência será emitida com definição de prazo para início da providência determinada, e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas, referidas no inciso II deste artigo, serão aplicadas, após a advertência, se descumpridos seus termos ou prazos ou quaisquer determinações dela decorrentes, em quantidade de UFPM, na forma do Anexo I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência de infração punida com multa, esta será aplicada em dobro, respeitando o prazo estabelecido no Art. 29;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da reincidência, permanecendo a ocorrência do fato que a gerou, sem que tenha havido o cumprimento da determinação da SMTOSPMA pelo infrator, a multa será aplicada diariamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da multa será suspensa a partir do recebimento da comunicação escrita do infrator de que foram tornadas as providências exigidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a comunicação mencionada no parágrafo 10, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo previsto no parágrafo 9º permanecendo a inadimplência do infrator, será aplicada a penalidade prevista no inciso III por prazo definido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades referidas no inciso III deste artigo se fará, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela SMTOSPMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades definidas neste artigo serão aplicadas pela SMTOSPMA, através de seus agentes conforme Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas previstas no inciso II do artigo anterior deverão ser recolhidas, pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sua inscrição como Dívida Ativa do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deserção do recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atualização monetária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de cancelamento de muita, o valor a restituir será o correspondente à quantidade de UFPM pelo valor desta, no mês da restituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das penalidades impostas por infração à presente Lei caberá recurso à comissão Julgadora de Penalidades Aplicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de punição através de multa, após recolhimento do valor correspondente à multa aplicada no prazo de interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das decisões em primeira instância caberá recurso ao COMDASB, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão recorrida ou da publicação da mesma no Jornal informativo da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É irrecorrível, administrativamente, a decisão do COMDASB relativa à aplicação de penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera também infração para efeito dessa Lei, a destruição ou quaisquer tipos de estragos causados ao patrimônio público, como lixeiras, praças, jardins e outros similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de reincidência de qualquer infração, poderá ser aplicadas às multas do Anexo II em até 3 (três) vezes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2016, de 21 de junho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dores do Indaiá - MG, 12 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS APLICÁVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARTIGOMULTA EM UPFDI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19           20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      24           20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      29           60

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      31           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      32           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      34           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35           30

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      38           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      39           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      41           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      43           60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      44           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      45           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      46           30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 incisos I e II  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso III         100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso IV        500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso V          1/m²     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso VI        2/m²     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso VII       10          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso VIII      20          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso IX         40          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso X          50          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XI         100        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XII       50          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XIII      30          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XIV      20          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XV       30          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      83 inciso XVI      30          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RELAÇÃO DE ÁRVORES APROPRIADAS PARA SUBSTITUIÇÃO, PLANTIO COMPENSATÓRIO, ARBORIZAÇÃO URBANA, REFLORESTAMENTO E FLORESTAMENTO DE ÁREAS PÚBLICAS URBANAS, COM NOME POPULAR, NOME CIENTÍFICO, CARACTERÍSTICAS BÁSICAS E ÚTEIS E SUA CLASSIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁRVORES DE PEQUENO PORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São aquelas cuja altura na fase adulta atinge entre 04 e 05 metros e o raio de copa fica em torno de 02 a 03 metros. São espécies apropriadas para calçadas estreitas (< 2,5m), presença de fiação aérea e ausência de recuo predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Flamboyantzinho, Flamboyant-mirim (Caesalpiniapulcherrima);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manacá-de-jardim (Brunfelsiauniflora);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cássia-macrantera, manduirana (Senna macranthera);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rabo-de-cotia (Stiftiacrysantha);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Urucum (Bixaorelana).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁRVORES DE MÉDIO PORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São aquelas cuja altura na fase adulta atinge de 05 a 08 metros e o raio de copa varia em torno de 04 a 05 metros. São apropriadas para calçadas largas (> 2,5m), ausência de fiação aérea e presença de recuo predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aroeirasalsa, Falsocliorão (Schinusmolle);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quaresmeira (Tibouchina granulosa);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ipê-amarelo-do-cerrado (Tabebuia sp);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pata-de-vaca, unha-de-vaca (Bauhiniasp);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cássia imperial, cacho-de-ouro (Cassia ferrugínea);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eritrina, Suinã, Mulungu (Erytrina verna);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Canelinha (Nectandramegapotamica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manacá-da-serra (Tibouchinamutabilis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Escumilha-resedá (Lagerstroemia indica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Escumilha-africana (Lagerstroemiaspeciosa);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Magnólia (Micheliachapaca).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁRVORES DE GRANDE PORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São aquelas cuja altura na fase adulta ultrapassa 08 metros de altura e o raio de copa é superior a 05 metros. Estas espécies não são apropriadas para plantio em calçadas. Deverão ser utilizadas prioritariamente em canteiros centrais, praças, parques e quintais grandes. São elas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sibipiruna (Caesalpiniapeltophoroides)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Jambolão (Eugenia jambolona)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Monguba, Castanheira (Pachira aquática);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pau-brasil (Caesalpiniaechinata);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Oiti (Licania tomentosa);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ipê-roxo (Tabebuia avellanedae);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ipê-amarelo (Tabebuia chrysotrica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ipê-branco (Tabebuia roseo-alba);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cássia-grande, Cássia-rósea (Senna grandis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Jacarandá-mimoso (Jacarandamimosaefoli);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Canafístula (Senna spectabilis, Senna multijuga);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Angico (Peptadeniasp);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipuana (Tipuanatipu);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alecrim (Holocalyxbalansae);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dilênia (Dillenia indica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Espatódea (Spathodeacampunulata);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Flamboyant (Detonixregia);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cutieira (Joanesiaprincipis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guapuruvu (Schizolobiumparahyba).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As palmeiras em geral também não são apropriadas para uso em calçadas, seja pelo porte, na maioria das vezes grande, e também pela dificuldade de manejo. No entanto, podem ser utilizadas nos canteiros centrais de avenidas e nas rotatórias, bem como nas áreas livres públicas.