Lei Ordinária nº 2.892, de 12 de dezembro de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o chefe do poder Executivo Municipal, autorizado a doar o imóvel, situado na Avenida Gama, Bairro das Indústrias, registrado na matricula 10.262 junto ao CRI local, de propriedade do Município de Dores do Indaiá, à pessoa Física ou Jurídica que preencher os requisitos previstos no Art. 2° da presente Lei.
Art. 2º. 
            
          
          
O beneficiário da presente doação deverá participar de processo licitatório modalidade Concorrência, mediante os requisitos mínimos a seguir: 
§ 1º 
            
          
          
Como contrapartida da doação deverá ser doado ao Município de Dores do Indaiá r$20.000,00 (vinte mil reais) para complementação de mão de obra e Pedras padrão P7 para calçamento.
§ 2º 
            
          
          
O ganhador será aquele que ofertar maior quantidade em toneladas de pedra.
§ 3º 
            
          
          
O lance inicia! de Pedras padrão P7 para calçamento será de 500 toneladas.
§ 4º 
            
          
          
Todas as despesas com C) transporte das Pedras será por conta do beneficiário ganhador, e deverá o beneficiário entregar as pedras em local indicado pelo Município de Dores do Indaiá.
§ 5º 
            
          
          
O Executivo Municipal através do Departamento de Licitação poderá estipular outros requisitos afim de adequar o processo Iicitatório à Lei 8.666/93.
Art. 3º. 
            
          
          
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos: 
I – 
            
          
          
A donatária terá o prazo de 3 (três) anos para conclusão das obras de edificação da empresa, contados a partir da data de sanção desta lei
II – 
            
          
          
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá, inclusive as Pedras tratadas no Art. 2°;
III – 
            
          
          
não cumpridos os prazos definidos nos incisos I, e 11,a área será revertida ao Poder Público Municipal, com a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 4º. 
            
          
          
As pedras arrecadas, deverão ser utilizadas no calçamento da Rua Francisco Theodoro Pinto, do Bairro das Industrias, e caso haja pedras remanescentes, as mesmas serão utilizadas em outras Ruas do Município.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.