Lei Ordinária nº 2.169, de 01 de novembro de 2005
Vigência entre 1 de Novembro de 2005 e 5 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.169, de 01 de novembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2.169, de 01 de novembro de 2005
Art. 1º.
Para atender as disposigdes legais, fica reestruturado no âmbito do Municipio de Deres de Indaiá, MG, o CONSELHO DE ALIMENTACAO ESCOLAR — CAE.
Art. 2º.
O CAE Dores do Indaiá, MG é composto por sete (07) membros titulares e respectives suplentes, devendo, obrigatoriamente, ser indicados pelos segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos 1 a V do art. 3° da Medida Proviséria n° 2178-36/01 a seguir:
I –
um (1) representante do Poder Executivo, indicade pelo Chefe desse Poder,
II –
um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
dois (2) representantes dos professores, indicados formaimente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembiéia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata;
IV –
dois (2) representantes dos pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos Escolares, Associacdes de Pais ¢e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de Assembléia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata.
V –
um (01) representante de outro segmento da sociedade local, a ser escolhide por meio de Assembléia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata;
§ 1º
Os nomes dos titulares e respectivos suplentes deverdo ser apresentados ao Prefeito, por escrito, por cada entidade representativa do respectivo segmento.
§ 2º
Nao havendo nenhum órgão de classe dos professores, cabera a esses profissionais realizarem uma reunifo, na qual serio escolhidos os seus representantes para compor o CAE. O resultado dessa reuniaéo devera ser registrado em ata devidamente assinada por todos os professores presentes, e encaminhado ao Prefeito do Municipio.
§ 3º
A indicação dos representantes dos pais de alunos deverá ser feita a partir de uma reunião dos Conselhos Escolares, ou das Associações de Pais e Mestres ou de entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o CAE do Município. Essa reunião deverá ser registrada em ata específica e encaminhada ao Prefeito. Caso não exista nenhuma dessas instituições, a Entidade Executora deverá convocar os pais de alunos para uma reunião, com a finalidade de que estes elejam seus representantes, cujo resultado também deverá ser registrado em ata a ser encaminhada ao Prefeito.
Art. 3º.
Para a formação e funcionamento do CAE, além das disposições inseridas no Artigo 2º desta Lei, seus incisos e parágrafos, ainda deve ser observado o seguinte:
I –
Cumpre ao Prefeito acatar todas as indicações feitas pelos segmentos citados acima, cabendo-lhe, tão somente, nomeá-los por meio de instrumento legal próprio;
II –
O Presidente do CAE e o vice-presidente devem ser eleitos, entre os membros titulares, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade;
III –
A Prefeitura deverá encaminhar ao FNDE cópia da documentação referente a essas designações, juntamente com a cópia da publicação do ato de nomeação dos conselheiros ou declaração de que foi dada a devida publicidade.
IV –
Além das medidas previstas nesta Lei, a formação e funcionamento do CAE deverão ser pautado nas instruções do FNDE, conforme sua circular nº 014/2000.
V –
O mandato dos Conselheiros, considerado serviço público relevante não remunerado, é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por somente mais uma vez. E mesmo nessa situação, é obrigatória a indicação formal dos representantes e novos atos de nomeação.