Lei Ordinária nº 2.169, de 01 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2169

2005

1 de Novembro de 2005

Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no município de Dores do Indaiá - MG, e contém outras disposições.

a A
Vigência entre 1 de Novembro de 2005 e 5 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.169, de 01 de novembro de 2005
“Reestratura o Consclho de AlimentaySo Escolar — CAE no Municipio de Dores do Indaié-MG, ¢ contiém outras disposigdes”. 
    O Povo doe Municipio de Dores do IndaiA — MG, por seus representantes na Camara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Para atender as disposigdes legais, fica reestruturado no âmbito do Municipio de Deres de Indaiá, MG, o CONSELHO DE ALIMENTACAO ESCOLAR — CAE.
        Art. 2º. 
        O CAE Dores do Indaiá, MG é composto por sete (07) membros titulares e respectives suplentes, devendo, obrigatoriamente, ser indicados pelos segmentos representados no Conselho, conforme determina os incisos 1 a V do art. 3° da Medida Proviséria n° 2178-36/01 a seguir: 
          I – 
          um (1) representante do Poder Executivo, indicade pelo Chefe desse Poder,
            II – 
            um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
              III – 
              dois (2) representantes dos professores, indicados formaimente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembiéia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata;
                IV – 
                dois (2) representantes dos pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos Escolares, Associacdes de Pais ¢e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de Assembléia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata. 
                  V – 
                   um (01) representante de outro segmento da sociedade local, a ser escolhide por meio de Assembléia especifica para tal fim, devidamente registrada em Ata;  
                    § 1º 
                    Os nomes dos titulares e respectivos suplentes deverdo ser apresentados ao Prefeito, por escrito, por cada entidade representativa do respectivo segmento. 
                      § 2º 
                      Nao havendo nenhum órgão de classe dos professores, cabera a esses profissionais realizarem uma reunifo, na qual serio escolhidos os seus representantes para compor o CAE. O resultado dessa reuniaéo devera ser registrado em ata devidamente assinada por todos os professores presentes, e encaminhado ao Prefeito do Municipio.  
                        § 3º 
                        A indicação dos representantes dos pais de alunos deverá ser feita a partir de uma reunião dos Conselhos Escolares, ou das Associações de Pais e Mestres ou de entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o CAE do Município. Essa reunião deverá ser registrada em ata específica e encaminhada ao Prefeito. Caso não exista nenhuma dessas instituições, a Entidade Executora deverá convocar os pais de alunos para uma reunião, com a finalidade de que estes elejam seus representantes, cujo resultado também deverá ser registrado em ata a ser encaminhada ao Prefeito.
                          Art. 3º. 
                          Para a formação e funcionamento do CAE, além das disposições inseridas no Artigo 2º desta Lei, seus incisos e parágrafos, ainda deve ser observado o seguinte:
                            I – 
                            Cumpre ao Prefeito acatar todas as indicações feitas pelos segmentos citados acima, cabendo-lhe, tão somente, nomeá-los por meio de instrumento legal próprio;
                              II – 
                              O Presidente do CAE e o vice-presidente devem ser eleitos, entre os membros titulares, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade;
                                III – 
                                A Prefeitura deverá encaminhar ao FNDE cópia da documentação referente a essas designações, juntamente com a cópia da publicação do ato de nomeação dos conselheiros ou declaração de que foi dada a devida publicidade.
                                  IV – 
                                  Além das medidas previstas nesta Lei, a formação e funcionamento do CAE deverão ser pautado nas instruções do FNDE, conforme sua circular nº 014/2000.
                                    V – 
                                    O mandato dos Conselheiros, considerado serviço público relevante não remunerado, é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por somente mais uma vez. E mesmo nessa situação, é obrigatória a indicação formal dos representantes e novos atos de nomeação.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 5º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Dores do Indaiá, 1º de Novembro de 2005.
                                           
                                          JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                          Prefeito Municipal