Lei Ordinária nº 2.872, de 25 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam alterados o incisco V e o §3° do Art. 4° da Lei nº 1.968, de 28
de dezembro de 1.999, passando a vigorar com as seguintes redações:
V
–
no caso de áreas remanescentes, a frente poderá
ser de no mínimo 5 (cinco) metros, respeitando a área
mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros
quadrados).
§ 3º
Considera-se remanescente para os fins desta
Lei, a área restante de um parcelamento de solo,
obedecida a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro
de 1.979.