Lei Ordinária nº 2.651, de 10 de julho de 2015
Art. 1º. 
            
          
          
Ficam acrescidos ao artigo 4º da Lei nº 1968, de 28 de dezembro de 1999, o inciso V e o § 3º, com as seguintes redações:
V
               – 
              No caso de áreas remanescentes, a frente poderá ser de no mínimo 8 (oito) metros, respeitando a área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
            
            
          
§ 3º
               
              § 3º Considera-se remanescente para os fins desta Lei, a área restante de um parcelamento de solo, obedecida a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979."
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.