Lei Ordinária nº 2.861, de 08 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados ao financiamento
de obras de melhoria e expansão da rede de iluminação pública municipal,
observada a legisilação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n?
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento,
das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do princípal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a:
a)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d)
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. 11,§ 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.