Lei Ordinária nº 3.028, de 07 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), na dotação orçamentária discriminada abaixo:
Órgão | 02 | Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá |
Unidade | 02.04 | Fundo Municipal De Cultura - FUNPAC |
Subunidade | 02.04.02 | Fundo Municipal De Cultura - FUNPAC |
Função | 13 | Cultura |
Subfunção | 392 | Difusão Cultural |
Programa | 0006 | Destinação de Recursos a Eventos |
Atividade | 2017 | Transferência de Contribuição para Eventos Culturais do Município |
Categoria Econômica | 3.0.00.00.00 | Despesas Correntes |
Grupo de Natureza | 3.3.00.00.00 | Outras Despesas Correntes |
Mod. de Aplicação | 3.3.50.00.00 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos |
Elemento | 3.3.50.41.00 | Contribuições |
Fonte de Recursos | 169 | Transferência Especial dos Estados |
Valor da fonte | R$ 200.000,00 | Duzentos mil reais |
Ficha | 167 | |
Art. 2º.
Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como origem de recursos o excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro de Emenda Parlamentar - Transferência Especial, Resolução n.º 21/2022, Indicação n.º 96197, Deputado Inácio Franco, que se encontra depositado na Agência n.º 0266-6 do Banco do Brasil de Dores do Indaiá, Conta n.º 20.838-8, tendo por concedente a Secretaria De Estado De Governo de Minas Gerais.
Art. 3º.
Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 4º.
Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.