Lei Ordinária nº 2.855, de 10 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2855

2019

10 de Junho de 2019

Estabelece possibilidade do agendamento de consultas á pacientes idosos e às pessoas portadoras de necessidades especiais já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Dores do Indaiá, por telefone e ou/ através das Agentes Comunitárias de Saúde.

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Estabelece possibilidade do agendamento de consultas à pacientes idosos e às pessoas portadoras de necessidades especiais já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Dores do Indaiá, por telefone e oul através das Agentes Comunitárias de Saúde.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e o Prefeito Municipal Sanciona a Seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os pacientes idosos e as pessoas portadores de necessidades especiais já cadastradas poderão agendar por telefone e ou através das Agentes Comunitárias de Saúde, consultas para atendimento nas unidades de saúde do Município.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
            Art. 2º. 
            Gozarão dos benefícios desta lei toda a pessoa física portadora de necessidades especiais e idosos.
              § 1º 
              Considera-se pessoas portadoras de necessidades especiais toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja' portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, desde que tal deficiência seja comprovada.
                § 2º 
                Considera-se pessoas portadoras de necessidades especiais qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente.
                  § 3º 
                  Para efeitos dessa lei, considera-se idoso a pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.
                    Art. 3º. 
                    O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
                      Art. 4º. 
                      O número de consultas agendadas por telefone e/ou pelas Agentes Comunitárias de Saúde será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis nas unidades de saúde.
                        Art. 5º. 
                        Para receber o atendimento agendado, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, sua .carteíra de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
                          Art. 6º. 
                          As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Dores dolndaiá/MG, 10 de junho de 2019.

                              Ronaldi Antônio Zica Da Costa
                              Prefeito Municipal