Lei Ordinária nº 2.853, de 10 de julho de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.976, de 11 de abril de 2000
Art. 1º.
A cláusula de inalienabilidade e obrigação de construção no
prazo de 06 (seis) meses contida no §1º do Art. 4º da Lei nº 1.976, de 11 de
abril de 2000, não se aplica ao lote registrado sob a matrícula 9.089, junto ao
CRI local.
Parágrafo único
Fica o oficial do Cartório de Registro de Imóveis,
.autorizado a cancelar as averbações dos gravames da matrícula gravada
quanto à inalienabilidade e prazo de construção.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação