Lei Ordinária nº 2.129, de 18 de janeiro de 2005
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 1.976, de 11 de abril de 2000
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica alterado o § 1º, do Art. 4º, da Lei Municipal nº 1.976/2000 com a redação dada pela Lei Municipal nº 2006/2001, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único 
               
              As doações autorizadas pela presente Lei devem se concretizar através de outorga, pelo Município, de escritura pública de doação através do Senhor Prefeito Municipal, a cada beneficiário, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo, obedecidos aos princípios sociais e o interesse público para os lotes destinados às construções de casas residenciais, sem restrições ou encargos às indústrias deve constar da escritura pública de doação à finalidade de incentivo à implantação de indústrias ou prestações de serviços e os requisitos previamente fixados pelo executivo".
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Com a redação determinada pelo Artigo anterior desta Lei, fica afastada a anterior exigência de cláusula de inalienabilidade, observadas porém as destinações e finalidades das doações, inclusive a adquirentes por compra ou permuta aos donatários.
Art. 3º. 
            
          
          
Com a liberação das cláusulas restritivas quanto aos lotes destinados a construção residencial, ficam dos donatários já escriturados e com registros efetivados, autorizados a requerer junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, MG, a averbação da liberação das referidas cláusulas pela presente Lei, mediante a apresentação de cópia autenticada desta norma ao Cartório do SRI local.
Art. 4º. 
            
          
          
As alterações propiciadas pela presente Lei têm como objetivo impedir que os imóveis doados fiquem sem a possibilidade de serem repassados a outras pessoas pelos donatários que, por qualquer circunstância, se vejam impedidos de construir, impedindo o desenvolvimento urbanístico da cidade, e, com a liberação propiciar a livre transação, não restringindo o progresso e aumento das construções.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrários.