Lei Ordinária nº 2.844, de 02 de abril de 2019
Art. 1º.
O prestador de serviço público de abastecimento de água no
âmbito do Município de Dores do Indaiá, instalará por solicitação do usuário,
equipamento eliminador/bloqueador de ar na tubulação que antecede o
hidrômetro do imóvel.
Art. 2º.
Em se tratando de instalações antigas, o prestador de serviço
público de abastecimento de água no município, terá o prazo máximo de 21
(vinte e um) dias para atender o requerimento do usuário.
Parágrafo único
No caso do prestador de serviço não cumprir o prazo
estabelecido no caput deste artigo, deverá, autorizar, expressamente, o
usuário, a instalação do equipamento eliminador/bloqueador de ar.
Art. 3º.
O equipamento eliminador/bloqueador de ar a ser instalado deve
ser aqueles autorizados e regulamentados pela agência reguladora do serviço
público de abastecimento de água (ARSAE-MG) e INMETRO, e que tenham
laudo de proficiência emitido pela UFMG e UNIFEl.
Parágrafo único
O prestador de Serviço dará a publicidade da presente
Lei em suas notas fiscais de fatura de serviços.
Art. 4º.
A presente Lei, abrange também as novas instalações no
Município de Dores do Indaiá, podendo, a requerimento do usuário a instalação do eliminador de ar/quando da ligação inicial do abestecimento de água.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aquisição e da instalação
do equipamento correrão a expensas do usuário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.