Lei Ordinária nº 2.843, de 27 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2843

2019

27 de Março de 2019

Regulamenta o serviço de transporte escolar privado/ particular no Município.

a A
"Regulamenta o serviço de transporte escolar privado/particular no Município".
    o Povo do Município de Dores do Indaiá / MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O serviço de transporte escolar privado/particular no Município de Dores do Indaiá, reger-se-á por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pela Prefeitura.
          § 1º 
          Define-se como transporte escolar privado/particular o transporte remunerado de passageiros estudantes para atividades escolares, acompanhados ou não de professores.
            § 2º 
            Considera-se, também, transporte escolar privado/particular o transporte de crianças para creches.
              Art. 2º. 
              Considera-se, também, transporte escolar privado/particular o transporte de crianças para creches.
                I – 
                pessoa física: motorista profissional autônomo, residente no município, limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
                  II – 
                  pessoa jurídica:
                    a) 
                    microempreendedor individual: limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;
                      b) 
                      cooperativa de trabalho de transporte escolar privado/particular: limite máximo de 5 (cinco) veículos para execução do serviço;
                        c) 
                        empresa de transporte coletivo: limite máximo de 5 (cinco) veículos para exploração do serviço.
                          § 1º 
                          Para obtenção do alvará de autorização, o motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica deverá atender às exigências desta Lei.
                            § 2º 
                            No caso de invalidez permanente, ocorrida após a concessão do alvará, é facultada ao autorizatário do serviço de transporte escolar privado/particular a manutenção da autorização, devendo valer-se de motorista auxiliar devidamente cadastrado e autorizado pela Prefeitura Municipal para a condução do veículo.
                              § 3º 
                              Todas as empresas deverão ter como atividade principal o transporte escolar.
                                § 4º 
                                Fica vedado à outorga da autorização às pessoas físicas que sejam sócias, ou acionistas, de empresas autorizadas.
                                  § 5º 
                                  Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores junto ao Departamento Municipal de Transporte Público.
                                    Art. 3º. 
                                    O alvará de autorização será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Poder Executivo a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura.
                                      Art. 4º. 
                                      O serviço de transporte escolar privado/particular somente poderá ser efetuado com o veículo vinculado ao respectivo alvará de autorização.
                                        TÍTULO II
                                        DOS AUTORIZATÁRIOS
                                          Art. 5º. 
                                          Para a errussao de alvará de autorização o interessado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            ter idade superior a vinte e um anos;
                                              II – 
                                              ser habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação na categoria D;
                                                III – 
                                                apresentar documentação do veículo em nome do requerente (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - e Certificado de Registro de Veículos - CRV);
                                                  IV – 
                                                  certidão de antecedentes criminais;
                                                    V – 
                                                    apresentação do bilhete de seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - pago;
                                                      VI – 
                                                      ser aprovado no Curso de Formação de Condutor de Transporte escolar privado/particular e estar em dia com os cursos de reciclagem;
                                                        VII – 
                                                        comprovante de endereço com menos de três meses;
                                                          VIII – 
                                                          certidão negativa de débitos municipais, estaduais e Federais;
                                                            Parágrafo único  
                                                            Uma vez atendidos os requisitos de que tratam os incisos de I a VIII deste artigo, será emitido alvará para o atendimento específico solicitado com validade para o ano em exercício do pedido.
                                                              TÍTULO III
                                                              DO MONITOR
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os veículos de transporte escolar privado/particular contarão com a presença de dois monitores para os ônibus e micro-ônibus (V3) e de um monitor para os veículos menores (V1 e v2).
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O monitor do transporte escolar privado/particular deverá:
                                                                    I – 
                                                                    ter idade superior a dezesseis anos;
                                                                      II – 
                                                                      apresentar anualmente certidão negativa de antecedentes criminais;
                                                                        III – 
                                                                        apresentar-se devidamente identificado com crachá e colete contendo o dístico MONITOR;
                                                                          IV – 
                                                                          portar rádio de comunicação ou telefone celular.
                                                                            TÍTULO IV
                                                                            DA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Na renovação de alvará deverão ser apresentados todos os documentos requeridos para sua emissão, devidamente atualizados
                                                                                § 1º 
                                                                                Os alvarás deveram ser renovados sempre no inicio de 'ca validade até o fim do ano em exercício;
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Somente serão renovados os alvarás cujos veíc fore aprovados em vistoria a ser realizada pela Secretaria de Transportes ou por quem por ela seja delegado.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Não será deferido o pedido de renovação de alvará que não atenda aos requisitos deste artigo.
                                                                                      TÍTULO V
                                                                                      DO MOTORISTA AUXILIAR
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Ao autorizatário para a exploração do serviço de transporte escolar privado/particular é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente no Município, quando por afastamento médico, licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, vinculada ao alvará de autorização do titular.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Para a obtenção da autorização para o motorista auxiliar deverão ser atendidas as exigências desta lei feitas aos motoristas titulares.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos autorizatários.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                A troca de motorista auxiliar poderá ser efetuada mediante exposição de motivos, por escrito, pelo autorizatário ao órgão competente da Prefeitura a quem caberá, após análise, decidir.
                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                  DOS VEÍCULOS
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Somente poderão operar no serviço de transporte escolar privado/particular os veículos abaixo relacionados:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      V1: veículo de passageiros, com capacidade máxima para quinze e mínima de oito passageiros;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        V2: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          V3: veículo automotor de transporte coletivo com cap vinte passageiros.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Os veículos serão identificados mediante pre IXO numerado de acordo com o alvará de autorização expedido pela Prefeitura.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Para operação nos serviços de transporte escolar, os veículos deverão estar segurados, previamente autorizados pelo DETRAN e credenciados pelo Município, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Os veículos deverão obedecer às seguintes normas:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  afixação na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, de uma faixa horizontal de quarenta centímetros de largura, a meia altura, e de cor amarela, na qual se inscreverá o dístico ESCOLAR, em letras pretas com trinta centímetros de altura;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    registrador de velocidade e distância percorrida (cronotacógrafo) com o certificado de verificação metrológica válido;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      afixação de grade tubular, quando não houver separação entre o compartimento de carga e o compartimento de passageiro.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar privado/particular deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, comprovado através de vistorias realizadas a qualquer tempo pelo órgão da Prefeitura ou a quem a delegue.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Os veículos de que trata esta lei estarão sujeitos ao que trata o Art. 14 a qualquer tempo, em caso de ser constatado que o veiculo, não possui condições de segurança, higiene, conservação e funcionamento, será emitido laudo pelo Órgão responsável da Prefeitura ou a quem a delegue, e neste caso a autorização será imediatamente suspensa até que sanada a irregularidade ou substituído o veiculo.
                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                            DA SUBSTITUiÇÃO DOS VEíCULOS
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte escolar privado/particular veículos devidamente cadastrados na Prefeitura junto ao órgão competente.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                As exigências e procedimentos para a substituição de veículos serão definidos por meio de portaria da Secretaria de Transportes.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Ficam isentas de taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovadas pela Prefeitura forem gravadas nos veículos escolares.
                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                    DA VESTIMENTA
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      É obrigação de todo permissionário e monitor do serviço de transporte escolar privado/particular apresentar-se sempre adequadamente trajado no serviço de transporte escolar privado/particular.
                                                                                                                                        TÍTULO IX
                                                                                                                                        DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES, PENALIDADES E INFRAÇÕES
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Ao infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta lei serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da sequência, as seguintes punições:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            advertência escrita;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              multa;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                apreensão do veículo;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  assação do alvará de autorização;
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    As penalidades impostas pelo artigo 22 que não forem sanadas caracterizam-se em reincidência específica, sendo aplicadas as multas em dobro.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Caso ainda persistam quaisquer das irregularidades previstas nas letras do artigo 22 desta lei, será procedida a abertura de processo administrativo para a cassação sumária da permissão, podendo, entretanto, o infrator interpor recurso administrativo junto à Prefeitura contra a medida, no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A cassação sumária será determinada pelo Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          É obrigação de todo condutor de veículo de transporte escolar privado/particular observar os deveres e proibições. do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluç.ões e Portarias dos Órgão Trânsito, sendo expressamente proibido ao condutor:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            não exercer a atividade profissional, pessoalmente ou através de auxiliar devidamente inscrito e autorizado pela Prefeitura; Penalidade: multa de 30 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              fumar no interior do veículo de transporte escolar privado/particular Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância química lícita ou ilícita que altere o estado de consciência; Penalidade: multa de 67 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá), apreensão do veículo e cassação do alvará;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  não renovar o alvará de autorização conforme estabelecido no artigo 10; Penalidade: multa de 15 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá);
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      não trajar-se adequadamente; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        permitir excesso de lotação no veículo; Penalidade: multa de 10 UPFDI, (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          não portar no veículo o Alvará de Permissão e a prova de pagamento dos tributos municipais; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer tempo, quando notificado; Penalidade: multa de 30 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá);
                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                              transportar passageiros diferentes daqueles mantidos no contrato; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá);
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                não cumprimento das notificações para saneamento de irregularidades; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                  embaraçar ou dificultar ação fiscalizadora; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                    usar veículo não autorizado pelo Município; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                      prestar serviço em desconformidade com o autorizado pelo artigo 1º; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                        não cumprimento de editais, avisos, notificações, comunicações, cartas, circulares, ordens ou instruções da Administração; Penalidade: de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndalá).
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Nos casos de reincidência específica por quaisquer: i neste artigo, será aplicada multa em dobro.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração com o mesmo enquadramento, poderá ser aberto processo administrativo para cassação do alvará.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Aos motoristas que fazem transporte clandestino de passageiros será aplicada multa de 50 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá), além da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido a um estabelecimento comercial devidamente inscrito na Prefeitura como depositário fiel, ou pátio do licenciado ao DETRAN.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer defesa no prazo de quinze dias, por escrito, junto a Secretaria de Transportes, mediante protocolo.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A defesa será autuada e remetida à autoridade municipal de transportes para apreciação do pedido:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    o interessado que pretender produzir prova oral, deverá requerê-Ia na defesa inicial, sob pena de preclusão;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      com o requerimento de prova oral, a autoridade municipal de transportes designará audiência de instrução, cientificando o interessado ou seu procurador da data e horário;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        encerrada a instrução, será deferido prazo de dez dias para o oferecimento de alegações finais, findo os quais os autos serão encaminhados à autoridade municipal de transportes para julgamento, que ocorrerá nos vinte dias subsequentes;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR -, o qual poderá interpor recurso no prazo de dez dias à autoridade superior, que decidirá o processo no prazo de vinte dias em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            O processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de noventa dias de sua abertura.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Para a retirada do veículo apreendido deverão ser pagos a taxa de estadia ao fiel depositário e o serviço de guincho.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários e seus auxiliares com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                  DISPOSiÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    O serviço de transporte escolar privado/particular a particulares somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      A presente Lei será regulamentada no que couber através de atos do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Transportes, obedecendo-se a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                          Os valores das multas serão reajustados anualmente no primeiro mês do ano, com base na variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior e assim mantidos para todo o exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            O alvará de autorização para exploração do transporte escolar privado/particular no Município é intransferível.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Dores do Indaiá/MG, 27 de março de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal