Lei Ordinária nº 2.843, de 27 de março de 2019
Art. 1º.
O serviço de transporte escolar privado/particular no Município de Dores
do Indaiá, reger-se-á por esta lei e demais atos normativos que sejam
expedidos pela Prefeitura.
§ 1º
Define-se como transporte escolar privado/particular o transporte
remunerado de passageiros estudantes para atividades escolares,
acompanhados ou não de professores.
§ 2º
Considera-se, também, transporte escolar privado/particular o transporte
de crianças para creches.
Art. 2º.
Considera-se, também, transporte escolar privado/particular o transporte
de crianças para creches.
I –
pessoa física: motorista profissional autônomo, residente no município, limite
de 1 (um) veículo para execução do serviço;
II –
pessoa jurídica:
a)
microempreendedor individual: limite de 1 (um) veículo para execução do
serviço;
b)
cooperativa de trabalho de transporte escolar privado/particular: limite
máximo de 5 (cinco) veículos para execução do serviço;
c)
empresa de transporte coletivo: limite máximo de 5 (cinco) veículos para
exploração do serviço.
§ 1º
Para obtenção do alvará de autorização, o motorista profissional autônomo
ou pessoa jurídica deverá atender às exigências desta Lei.
§ 2º
No caso de invalidez permanente, ocorrida após a concessão do alvará, é
facultada ao autorizatário do serviço de transporte escolar privado/particular a
manutenção da autorização, devendo valer-se de motorista auxiliar
devidamente cadastrado e autorizado pela Prefeitura Municipal para a
condução do veículo.
§ 3º
Todas as empresas deverão ter como atividade principal o transporte
escolar.
§ 4º
Fica vedado à outorga da autorização às pessoas físicas que sejam
sócias, ou acionistas, de empresas autorizadas.
§ 5º
Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por
motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores junto ao
Departamento Municipal de Transporte Público.
Art. 3º.
O alvará de autorização será outorgado a título precário, podendo ser
revogado ou modificado pelo Poder Executivo a qualquer tempo, mediante
proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura.
Art. 4º.
O serviço de transporte escolar privado/particular somente poderá ser
efetuado com o veículo vinculado ao respectivo alvará de autorização.
Art. 5º.
Para a errussao de alvará de autorização o interessado deverá
satisfazer aos seguintes requisitos:
I –
ter idade superior a vinte e um anos;
II –
ser habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação na categoria D;
III –
apresentar documentação do veículo em nome do requerente (Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - e Certificado de Registro de Veículos - CRV);
IV –
certidão de antecedentes criminais;
V –
apresentação do bilhete de seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - pago;
VI –
ser aprovado no Curso de Formação de Condutor de Transporte escolar
privado/particular e estar em dia com os cursos de reciclagem;
VII –
comprovante de endereço com menos de três meses;
VIII –
certidão negativa de débitos municipais, estaduais e Federais;
Parágrafo único
Uma vez atendidos os requisitos de que tratam os incisos de I a VIII deste
artigo, será emitido alvará para o atendimento específico solicitado com
validade para o ano em exercício do pedido.
Art. 6º.
Os veículos de transporte escolar privado/particular contarão com a
presença de dois monitores para os ônibus e micro-ônibus (V3) e de um
monitor para os veículos menores (V1 e v2).
Art. 7º.
O monitor do transporte escolar privado/particular deverá:
I –
ter idade superior a dezesseis anos;
II –
apresentar anualmente certidão negativa de antecedentes criminais;
III –
apresentar-se devidamente identificado com crachá e colete contendo o
dístico MONITOR;
IV –
portar rádio de comunicação ou telefone celular.
Art. 8º.
Na renovação de alvará deverão ser apresentados todos os
documentos requeridos para sua emissão, devidamente atualizados
§ 1º
Os alvarás deveram ser renovados sempre no inicio de 'ca
validade até o fim do ano em exercício;
§ 2º
Somente serão renovados os alvarás cujos veíc fore aprovados em
vistoria a ser realizada pela Secretaria de Transportes ou por quem por ela seja
delegado.
§ 3º
Não será deferido o pedido de renovação de alvará que não atenda aos
requisitos deste artigo.
Art. 9º.
Ao autorizatário para a exploração do serviço de transporte escolar
privado/particular é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a
um motorista auxiliar, residente no Município, quando por afastamento médico,
licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado.
§ 1º
A prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, vinculada ao
alvará de autorização do titular.
§ 2º
Para a obtenção da autorização para o motorista auxiliar deverão ser
atendidas as exigências desta lei feitas aos motoristas titulares.
§ 3º
Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais
referentes aos autorizatários.
§ 4º
A troca de motorista auxiliar poderá ser efetuada mediante exposição de
motivos, por escrito, pelo autorizatário ao órgão competente da Prefeitura a
quem caberá, após análise, decidir.
Art. 10.
Somente poderão operar no serviço de transporte escolar
privado/particular os veículos abaixo relacionados:
I –
V1: veículo de passageiros, com capacidade máxima para quinze e mínima
de oito passageiros;
II –
V2: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros;
III –
V3: veículo automotor de transporte coletivo com cap
vinte passageiros.
Art. 11.
Os veículos serão identificados mediante pre IXO numerado de acordo
com o alvará de autorização expedido pela Prefeitura.
Art. 12.
Para operação nos serviços de transporte escolar, os veículos
deverão estar segurados, previamente autorizados pelo DETRAN e credenciados pelo Município, em cumprimento às normas estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Art. 13.
Os veículos deverão obedecer às seguintes normas:
I –
afixação na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão,
de uma faixa horizontal de quarenta centímetros de largura, a meia altura, e de
cor amarela, na qual se inscreverá o dístico ESCOLAR, em letras pretas com
trinta centímetros de altura;
II –
registrador de velocidade e distância percorrida (cronotacógrafo) com o
certificado de verificação metrológica válido;
III –
afixação de grade tubular, quando não houver separação entre o
compartimento de carga e o compartimento de passageiro.
Art. 14.
Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar
privado/particular deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, comprovado através de vistorias realizadas
a qualquer tempo pelo órgão da Prefeitura ou a quem a delegue.
Art. 15.
Os veículos de que trata esta lei estarão sujeitos ao que trata o Art. 14
a qualquer tempo, em caso de ser constatado que o veiculo, não possui
condições de segurança, higiene, conservação e funcionamento, será emitido
laudo pelo Órgão responsável da Prefeitura ou a quem a delegue, e neste caso
a autorização será imediatamente suspensa até que sanada a irregularidade ou
substituído o veiculo.
Art. 16.
Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte escolar
privado/particular veículos devidamente cadastrados na Prefeitura junto ao
órgão competente.
Art. 17.
As exigências e procedimentos para a substituição de veículos serão
definidos por meio de portaria da Secretaria de Transportes.
Art. 18.
Ficam isentas de taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos
que aprovadas pela Prefeitura forem gravadas nos veículos escolares.
Art. 19.
É obrigação de todo permissionário e monitor do serviço de transporte
escolar privado/particular apresentar-se sempre adequadamente trajado no
serviço de transporte escolar privado/particular.
Art. 21.
As penalidades impostas pelo artigo 22 que não forem sanadas
caracterizam-se em reincidência específica, sendo aplicadas as multas em
dobro.
§ 1º
Caso ainda persistam quaisquer das irregularidades previstas nas letras
do artigo 22 desta lei, será procedida a abertura de processo administrativo
para a cassação sumária da permissão, podendo, entretanto, o infrator interpor
recurso administrativo junto à Prefeitura contra a medida, no prazo de dez dias.
§ 2º
A cassação sumária será determinada pelo Poder Executivo, baseada e
fundamentada nos autos do processo administrativo.
Art. 22.
É obrigação de todo condutor de veículo de transporte escolar
privado/particular observar os deveres e proibições. do Código de Trânsito
Brasileiro, Resoluç.ões e Portarias dos Órgão Trânsito, sendo
expressamente proibido ao condutor:
I –
não exercer a atividade profissional, pessoalmente ou através de auxiliar
devidamente inscrito e autorizado pela Prefeitura; Penalidade: multa de 30
UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
II –
fumar no interior do veículo de transporte escolar privado/particular
Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
III –
dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância química
lícita ou ilícita que altere o estado de consciência; Penalidade: multa de 67 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá), apreensão do veículo e
cassação do alvará;
IV –
não renovar o alvará de autorização conforme estabelecido no artigo 10;
Penalidade: multa de 15 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
V –
não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;
Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá);
VI –
não trajar-se adequadamente; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade
Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
VII –
permitir excesso de lotação no veículo; Penalidade: multa de 10 UPFDI, (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
VIII –
não portar no veículo o Alvará de Permissão e a prova de pagamento dos
tributos municipais; Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de
Dores do Indaiá);
IX –
não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer tempo,
quando notificado; Penalidade: multa de 30 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de
Dores do lndaiá);
X –
transportar passageiros diferentes daqueles mantidos no contrato;
Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá);
XI –
não cumprimento das notificações para saneamento de irregularidades;
Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
XII –
embaraçar ou dificultar ação fiscalizadora; Penalidade: multa de 10 UPFDI
(Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
XIII –
usar veículo não autorizado pelo Município; Penalidade: multa de 10
UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
XIV –
prestar serviço em desconformidade com o autorizado pelo artigo 1º;
Penalidade: multa de 10 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá);
XV –
não cumprimento de editais, avisos, notificações, comunicações, cartas,
circulares, ordens ou instruções da Administração; Penalidade: de 10
UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndalá).
§ 1º
Nos casos de reincidência específica por quaisquer: i
neste artigo, será aplicada multa em dobro.
§ 2º
Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração com o mesmo enquadramento, poderá ser aberto processo administrativo para
cassação do alvará.
Art. 23.
Aos motoristas que fazem transporte clandestino de passageiros será
aplicada multa de 50 UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do lndaiá), além
da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido a um
estabelecimento comercial devidamente inscrito na Prefeitura como depositário
fiel, ou pátio do licenciado ao DETRAN.
§ 1º
Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer defesa
no prazo de quinze dias, por escrito, junto a Secretaria de Transportes,
mediante protocolo.
§ 2º
A defesa será autuada e remetida à autoridade municipal de transportes
para apreciação do pedido:
I –
o interessado que pretender produzir prova oral, deverá requerê-Ia na defesa
inicial, sob pena de preclusão;
II –
com o requerimento de prova oral, a autoridade municipal de transportes
designará audiência de instrução, cientificando o interessado ou seu
procurador da data e horário;
III –
encerrada a instrução, será deferido prazo de dez dias para o oferecimento
de alegações finais, findo os quais os autos serão encaminhados à autoridade
municipal de transportes para julgamento, que ocorrerá nos vinte dias
subsequentes;
IV –
da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador,
pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de
recebimento - AR -, o qual poderá interpor recurso no prazo de dez dias à
autoridade superior, que decidirá o processo no prazo de vinte dias em caráter
definitivo.
§ 3º
O processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo
máximo de noventa dias de sua abertura.
§ 4º
Para a retirada do veículo apreendido deverão ser pagos a taxa de estadia
ao fiel depositário e o serviço de guincho.
Art. 24.
A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários e seus auxiliares com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 25.
O serviço de transporte escolar privado/particular a particulares
somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional
autônomo, residente no Município.
Art. 26.
A presente Lei será regulamentada no que couber através de atos do
Poder Executivo.
Art. 27.
Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de
Transportes, obedecendo-se a legislação pertinente.
Art. 28.
Os valores das multas serão reajustados anualmente no primeiro mês
do ano, com base na variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor -
INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -,
relativo aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior e assim mantidos
para todo o exercício fiscal.
Art. 29.
O alvará de autorização para exploração do transporte escolar
privado/particular no Município é intransferível.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.