Lei Ordinária nº 2.948, de 07 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2948

2021

7 de Outubro de 2021

Regulamenta a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

a A
REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, será regulamentada pelos dispositivos contidos nesta lei.
        Art. 2º. 
        A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dores do Indaiá é diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e deverá manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
          Art. 3º. 
          Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            I – 
            Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
              II – 
              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
                III – 
                Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                  IV – 
                  Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                    Art. 4º. 
                    São atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
                      I – 
                      Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
                        II – 
                        Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
                          III – 
                          Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
                            IV – 
                            Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
                              V – 
                              Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
                                VI – 
                                Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
                                  VII – 
                                  Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
                                    VIII – 
                                    Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
                                      IX – 
                                      Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
                                        X – 
                                        Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
                                          XI – 
                                          Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
                                            XII – 
                                            Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                                              XIII – 
                                              Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
                                                XIV – 
                                                Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
                                                  XV – 
                                                  Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
                                                    XVI – 
                                                    Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
                                                      XVII – 
                                                      Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
                                                        XVIII – 
                                                        Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
                                                          XIX – 
                                                          Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
                                                            XX – 
                                                            Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
                                                              XXI – 
                                                              Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
                                                                XXII – 
                                                                Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
                                                                  XXIII – 
                                                                  Propor à autoridade competente a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
                                                                    XXIV – 
                                                                    Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
                                                                      XXV – 
                                                                      Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                                                        XXVI – 
                                                                        Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;
                                                                          XXVII – 
                                                                          Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                                                            XXVIII – 
                                                                            Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
                                                                              XXIX – 
                                                                              Promover mobilização social visando a implantação de NUPDEC - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade em risco de desastres).
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa CIVIL - COMPDEC compor-se-á de
                                                                                  I – 
                                                                                  Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                    II – 
                                                                                    Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretaria;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Setor Técnico;
                                                                                          V – 
                                                                                          Setor Operativo;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Unidade Gestora de Orçamento.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município, bem como:
                                                                                                I – 
                                                                                                Convocar as reuniões da Coordenadoria;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Propor planos de trabalho;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                Inscrever a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores de Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos com probatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com competência de votar os projetos e resoluções propostos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, será composto por:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Um representante da Secretaria Administração, Planejamento e Finanças;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Até seis representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              À Secretaria compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A Secretaria será composta por um dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado por seu Presidente.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Ao Setor Técnico compete:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Ao Setor Operativo compete:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      A Unidade Gestora de Orçamento será composta por três membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e terá como competência auxiliar e gerir todo o orçamento do fundo especial de proteção e defesa civil, auxiliando o coordenador naquilo que for necessário.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Poderá ser deferido à Unidade Gestora de Orçamento o uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, que será destinado às ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC deverá proceder a abertura de conta específica para movimentação dos recursos do fundo, em agência bancária situada no Município de Dores do Indaiá.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Compõem recursos do Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Recursos próprios do Município de Dores do Indaiá;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Recursos oriundos de convênios ou repasses do governo federal e estadual;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Doações de empresas ou entidades do terceiro setor;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Outras doações afins.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Especial Para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Diárias e transporte;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Aquisição de material de consumo;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Serviços de terceiros;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Obras e reconstrução.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Prévio empenho;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Fatura e Nota Fiscal;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Balancete evidenciando receita e despesa; e
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            Nota de pagamento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              Deverá ser realizada prestação de contas anual, da conta do Fundo Especial Para a Proteção e Defesa Civil Municipal, referente ao período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, devendo esta ser apresentada ao Conselho, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente à utilização e aplicação dos recursos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação da presente Lei mediante Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.302/2008, de 17 de Julho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                        Dores do Indaiá-MG, 10 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                        ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal