Lei Ordinária nº 2.945, de 30 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa "Mais Emprego e Renda", que será regulamentado pelos dispositivos contidos nesta lei.
Art. 2º.
O Programa "Mais Emprego e Renda" visa promover a integração aluno/escola/empresa, com o objetivo de possibilitar o acesso ao primeiro emprego aos alunos matriculados no Curso Técnico em Informática do Colégio Municipal São Luís.
Parágrafo único
Caso o número de vagas disponíveis para a execução do projeto for maior que o número de alunos matriculados no curso técnico, poderão ser contratados outros profissionais, desde que aprovados em processo de seleção específico, mediante entrevista e prova escrita.
Art. 3º.
São Objetivos do Programa "Mais Emprego e Renda":
I –
Proporcionar o desenvolvimento educacional e profissional dos alunos do Curso Técnico em Informática do Colégio Municipal São Luís;
II –
Apoiar o desenvolvimento prático do que foi aprendido durante o curso técnico, tais como processos, serviços e produtos, agregando para os jovens alunos do colégio mais conhecimento e incorporação de novas tecnologias para agregar no curso;
III –
Gerar emprego e renda para a população da cidade de Dores do Indaiá;
IV –
Promover a interação entre empresas e/ou instituições que desenvolvam atividades tecnológicas similares com o plano de ensino desenvolvido pelo Colégio Municipal São Luís, proporcionando a inserção dos estudantes mercado de trabalho e apoiando o desenvolvimento local;
V –
Ampliar o mercado de trabalho, com a oportunidade de gerar de imediato, no mínimo (20) vinte empregos diretos, que podem ser subdivididos em dois turnos;
VI –
O aumento da receita própria do Município, através da arrecadação de ISSQN e demais tributos incidam sobre a execução direta e indireta do Programa "Mais Emprego e Renda".
Art. 4º.
O Município de Dores do Indaiá fica autorizado a contratar pessoa jurídica, mediante processo licitatório, para implantação e execução do Programa "Mais Emprego e Renda" em parceira com o Colégio Municipal São Luís.
§ 1º
A atividade a ser implantada deverá ter pertinência com o plano de ensino do curso técnico ministrado no Colégio Municipal São Luís, podendo, para tanto adotar o regime presencial ou de teletrabalho para alcançar seus objetivos.
§ 2º
Os critérios mínimos para a contratação da pessoa jurídica serão definidos no edital do processo licitatório a ser elaborado pela Municipalidade, devendo ser observados todas as disposições e procedimentos legais vigentes, aplicáveis aos processos licitatórios, com a criação de no mínimo 20 (vinte) vagas imediatas para o Programa "Mais Emprego e Renda".
§ 3º
Fica facultado ao Município, exigir no edital de licitação, contrapartidas sociais da empresa interessada em participar do programa, tais como, ministração de cursos nas escolas municipais ou doações à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que desenvolverá programas de assistência social específicos para utilização os recursos, materiais de consumo, equipamentos, e demais itens recebidos.
Art. 5º.
Compete ao Município de Dores do Indaiá proceder à reestruturação do laboratório de informática existente no Colégio Municipal São Luís, pela disponibilização de:
I –
Mesas, cadeiras, divisórias e outros itens necessários para a criação da estação de trabalho para que os alunos possam desenvolver as atividades do projeto criado por esta lei;
II –
Computador ou notebook que detenha as funcionalidades básicas necessárias para o desenvolvimento do trabalho pelos alunos;
III –
Acesso a rede municipal de internet através de link ou dispositivo que comporte as operações que serão desenvolvidas pelos alunos para execução dos objetivos de aprendizado bem como gerador de energia;
IV –
Adequação da sala pela instalação de ar condicionado que proporcione uma temperatura adequada para os equipamentos e os alunos que ali trabalham;
V –
Outros bens que forem necessários à execução do Programa.
§ 1º
Os bens adquiridos para a reestruturação do laboratório de informática serão incorporados ao patrimônio público municipal e não podem ser doados a terceiros.
§ 2º
O Município de Dores do Indaiá, através do Colégio Municipal São Luís e com a autorização do gestor do projeto, poderá ceder os equipamentos adquiridos para a execução dos objetivos previstos no programa, mediante termo de cessão, que detenha todas as responsabilidades sobre o bem, devendo o mesmo ser devolvido ao término da relação entre o aluno/escola/empresa.
§ 3º
A cessão mencionada no § 2º fica condicionada a autorização legislativa mediante aprovação de projeto de lei que dentre outras disposições estabelecerá os critérios para a cessão dos equipamentos.
Art. 6º.
A empresa parceira será responsável pelo pagamento de tributos que incidirem sobre os serviços realizados no programa, treinamento dos alunos, pagamento da remuneração dos alunos, assumindo todas as responsabilidades civis, trabalhistas, criminais e tributárias pela execução das atividades do projeto, ficando o Município de Dores do Indaiá isento de qualquer responsabilidade posterior que advier da parceria.
Parágrafo único
A empresa parceira será responsável pelo pagamento de tributos que incidirem sobre os serviços realizados no programa, treinamento dos alunos, pagamento da remuneração dos alunos, assumindo todas as responsabilidades civis, trabalhistas, criminais e tributárias pela execução das atividades do projeto, ficando o Município de Dores do Indaiá isento de qualquer responsabilidade posterior que advier da parceria.
Art. 7º.
O Município de Dores do Indaiá deverá indicar um servidor público responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, a que receberá a denominação de "Gestor do Programa Mais Emprego e Renda".
Parágrafo único
A função de "Gestor do Programa Mais Emprego e Renda" não será remunerada, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 8º.
As despesas serão cobertas pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, mediante Decreto, Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.