Lei Ordinária nº 2.941, de 15 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar as realocações orçamentárias para os remanejamentos na organização de um ente
público com destinação de recursos de um órgão para outro, a transposição no âmbito
dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão, e transferência de recursos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho, no vigente orçamento, de acordo com o inciso VI, do art. 167 da Constituição
Federal, não integrando as realocações, bem como as alterações de fontes, o limite de
suplementação aprovado na Lei Orçamentaria Anual para O Exercício de 2021.
Parágrafo único
Os créditos de realocações
orçamentárias decorrentes de remanejamentos, transposição e transferência, definidos no
caput deste artigo ficam autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
Despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, a Lei Municipal n.º 2.914/2020, de 16 de
Outubro de 2020, c/c Inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e art. 66,
caput, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 2º.
As realocações e inclusões e as alterações de
fontes de recursos de que trata art. 1º desta lei processar-se-ão por Decreto Executivo
Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.